
| D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, manter o V. Acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006299-56.2009.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido para concessão de benefício assistencial.
Na Sessão de Julgamento de 07.05.2012, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao agravo legal do Ministério Público Federal para manter a decisão monocrática proferida pela então Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que deu provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Paulo Fontes e Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.
Desta decisão, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial (fls.322/343).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.355.052/SP e n.º 1.112.557/MG.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, foram invocados Recursos Especiais nº 1.355.052/SP e n.º 1.112.557/MG, como representativos da controvérsia.
A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de manutenção do v. acórdão, nos termos que seguem:
A r. sentença de fls. 177/185, proferida em 30.03.2010, julgou procedente o pedido formulado pela autora, concedendo-lhe o benefício de amparo social ao deficiente, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo (17.04.2000 - fls. 104 e 139), observando-se os valores atingidos pela prescrição quinquenal. Os benefícios atrasados deverão ser pagos em uma única parcela, com correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagos, nos termos da Súmula 43 do STJ, Lei nº 6.899/81, Súmula 148 do STJ e segundo o disposto na Súmula 8 do TRF-3, na forma da Resolução 561 do CJF, mais juros decrescentes de 12% ao ano a partir da citação até o dia 30.06.2009, sendo que a partir de 01.07.2009 deverá ser observada a regar do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, compensando-se, na fase de execução, os valores eventualmente já pagos pela via administrativa, bem como, excluindo-se os valores atingidos pela prescrição qüinqüenal, nos termos da redação original do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, isto é, anteriores a 18.11.2004. Fixou a honorária em 10% das prestações devidas até a data da sentença. Isentou de custas. A Autarquia deve ressarcir à Justiça Federal as despesas havidas com advogado e perícia médica, devidamente corrigidas. Manteve a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixou de submeter a decisão ao duplo grau.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Requer alteração dos juros de mora e da verba honorária. Aduz a respeito da impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Decido.
De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, para que a parte autora faça jus ao benefício pretendido, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
Além do que, por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar.
Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser computado no cálculo da renda familiar per capta.
Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
Confira-se:
Destaca-se que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
Na demanda ajuizada em 18.11.2009, o(a) autor(a) com 41 anos (data de nascimento: 13.11.1968), representada por sua genitora/curadora, instrui a inicial com os documentos, de fls. 22/105, dos quais destaco: termo de curatela provisória, datado de 10.03.2000 e comunicado de indeferimento de amparo social a pessoa portadora de deficiência, formulado na via administrativa em 17.04.2000 (fls. 104).
O juiz "a quo" considerou que a certidão de interdição demonstra a incapacidade para vida independente e para o trabalho.
Veio o auto de constatação, de fls. 110/118, datado de 08.12.2009, informando que a autora reside com a mãe e três sobrinhas (núcleo familiar composto por 5 integrantes), em imóvel próprio, financiado. Destaca que a renda familiar, de 1 salário mínimo, advém da aposentadoria que a genitora aufere, e de eventual aluguel do bar que possui, mas que no momento encontra-se fechado. Recebe doações esporádicas de parentes para vestuário e cesta básica doada pelo avô das sobrinhas da autora, mensalmente. Destaca que as sobrinhas contam com 19, 17 e 14 anos e foram residir com a tia e avó, considerando que a mãe delas foi presa, há um ano, em razão de trafico de entorpecentes, tendo mais 6 anos de pena.
A fls. 161/172 a Autarquia junta informações do Sistema Dataprev indicando que a genitora aufere aposentadoria por idade, no valor mínimo, desde 17.12.2003. Destaca que uma das sobrinhas, integrantes do núcleo familiar, no período do laudo social, exercia atividade laborativa, auferindo rendimento de R$ 653,00 - fls.168 (salário mínimo: R$465,00).
Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o julgado a seguir colacionado:
Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica. Também não há contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP, que assentou entendimento acerca do previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), no sentido de que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
In casu, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas, que residem em imóvel próprio, com renda superior a dois salários mínimos, que advém da aposentadoria mínima recebida pela genitora, bem como da remuneração da sobrinha.
Neste caso, embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
Pelas razões expostas, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, mantenho o V. Acórdão proferido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 14/03/2016 18:29:10 |
