
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, negar provimento ao agravo legal, mantendo o v. acórdão proferido, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029386-12.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido para concessão de benefício assistencial.
Na Sessão de 01/07/2013, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a decisão monocrática proferida pela então Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, que deu provimento ao apelo do INSS, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e pelo então Juiz Federal Convocado David Diniz. Na Sessão de 07/10/2013, a E. Oitava Turma negou provimento aos embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal.
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 149/183).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins dos artigos 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC, à vista dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs 567.985/MT e 580.963/PR e Recurso Especial nº 1.112.557/MG.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, foram invocados os Recursos Extraordinários nºs 567.985/MT e 580.963/PR e Recurso Especial nº 1.112.557/MG, como representativos da controvérsia.
A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de manutenção, nos termos que seguem:
A sentença proferida em 30/01/2012, julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência. Inconformado apela o autor, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos para sua concessão e, apesar disso, foi-lhe negado o benefício. Recebido e processado o recurso, sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, para que a parte autora faça jus ao benefício pretendido, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
Além do que, por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
Acrescente-se, ainda que, o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capita, também teve declarada sua inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, na mesma data, do RE nº 580.963/PR.
Proposta a demanda em 14.04.2009, a autora com 41 anos (data de nascimento: 10.03.1968), representada pela genitora, instrui a inicial com os documentos, de fls. 08/18, dos quais destaco: extratos do sistema Dataprev indicando indeferimentos administrativos de benefício assistencial em 11.05.2000 e 28.08.2006.
O laudo médico pericial (fls. 66/75), de 02.03.2010, informa que a periciada apresenta deficiência mental grave. Conclui que sua incapacidade para o trabalho é total e permanente.
Veio o estudo social (fls. 63/64 - complementado a fls. 85), protocolado em 18.03.2010, indicando que a requerente reside com a mãe, a irmã, o cunhado e duas sobrinhas, sendo uma delas de maior idade, em imóvel próprio, composto por 3 quartos, sala, cozinha, e banheiro, guarnecida com móveis velhos. A renda familiar é de R$ 2.420,00 e advém da pensão por morte auferida pela genitora, no valor de um salário mínimo; de R$ 400,00 recebidos pela irmã como empregada doméstica; R$ 1.000,00 auferidos pelo cunhado e um salário mínimo referente ao salário de uma das sobrinhas. De acordo com a assistente social, a família não está inserida em programas de transferência de renda. Acrescenta que se trata de família humilde, mas que está conseguindo suprir as necessidades básicas da autora.
Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
Pelas razões expostas, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, nego provimento ao agravo legal, mantendo o v. acórdão proferido, por fundamento diverso.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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