
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal da parte autora para negar provimento à apelação do INSS, concedendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004836-16.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido para concessão de benefício assistencial.
Na Sessão de Julgamento de 26.08.2013, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo a decisão monocrática proferida pela então relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, que deu provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada, com quem votaram a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e a Desembargadora Federal Vera Jucovsky.
Dessa decisão, a parte autora interpôs recurso especial (fls. 171/183).
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em menor extensão, determinando o retorno dos autos a esta E. Corte, a fim de que sejam reexaminados os requisitos para a concessão do benefício assistencial, excluindo o valor do benefício previdenciário para a aferição da miserabilidade.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:
A r. sentença de fls. 108/113, proferida em 09.04.2012, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada, nos mesmos moldes do art. 203, V, da CF/88 c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, a partir da data do requerimento administrativo. Concedeu a antecipação da tutela. Estabeleceu que o débito em atraso deve ser pago de uma só vez e atualizado de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações já vencidas.
Inconformada, apela a Autarquia Federal. Em preliminar, pede a suspensão da tutela antecipada. No mérito, sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Requer, subsidiariamente, alteração do termo inicial do benefício.
Decido.
De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, para que a parte autora faça jus ao benefício pretendido, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
Além do que, por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar.
Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta.
Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
Confira-se:
Destaca-se que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
Na demanda ajuizada em 17.12.2010, a autora, idosa, nascida em 12.07.1941, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco:
- a Comunicação de Decisão do INSS indeferindo o pleito formulado na via administrativa, em 21.10.2010;
- recibo de pagamento de aluguel de imóvel residencial, no valor de R$ 200,00, em 10.06.2010.
A Autarquia trouxe informações do Sistema Dataprev, indicando que o esposo da requerente recebe aposentadoria por idade, com DIB em 20.03.2003, no valor de R$ 698,96, competência de 02.2011.
Veio o estudo social, de 20.09.2011, indicando que a autora reside com seu marido em casa alugada. A família possui despesas com medicamentos. A renda familiar declarada é de R$ 601,00 e advém da aposentadoria auferida pelo esposo.
Neste caso, além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pela família são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, a idade avançada e as despesas com aluguel e medicamentos.
Assim, a r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado se tratar de pessoa idosa e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito.
Ressalte-se a necessidade de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
Por fim, levando em conta que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal da parte autora para negar provimento à apelação do INSS.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 21.10.2010 (data do requerimento administrativo). Concedo a tutela antecipada para que o INSS restabeleça o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 13/12/2016 14:53:06 |
