
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, concedendo a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036623-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido para concessão de benefício assistencial.
Na Sessão de Julgamento de 23/01/2017 e de 10/07/2017, esta E. Oitava Turma, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação e aos embargos de declaração da parte autora, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas e Sergio Nascimento.
Dessa decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial.
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, com fundamento no artigo 1.040, inc. II do CPC, à vista dos julgamentos do Recurso Especial n.º 1.3556052/SP e do Recurso Especial n.º 1.112.557/MG.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC.
Na hipótese dos autos, foram invocados o Recurso Especial n.º 1.3556052/SP e o Recurso Especial n.º 1.112.557/MG, como representativos da controvérsia.
A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de miserabilidade da parte autora.
Inconformada apela o requerente, sustentando que preencheu os requisitos para sua concessão e, apesar disso, foi-lhe negado o benefício.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Decido.
De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, para que a parte autora faça jus ao benefício pretendido, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
Além do que, por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar.
Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta.
Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
Confira-se:
Destaca-se que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
Proposta a demanda em 26.01.2015, o autor, nascido em 18.06.1948, idoso, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco do documento do INSS, demonstrando o requerimento de benefício assistencial ao idoso, em 21/10/2014.
O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a esposa, do requerente, nascida em 24.12.1958, recebe benefício assistencial, desde 14/10/2013, no valor de um salário mínimo. O autor possui recolhimentos como contribuinte individual (pedreiro), com últimos períodos de 09/2012 a 01/2013 e de 07/2013 a 08/2013.
Veio o estudo social, realizado em 24.09.2015, dando conta de que o autor reside com a esposa, em casa própria, de construção mista, de madeira e alvenaria, telhado misto, sem forração na maioria dos cômodos, simples, necessitando de reformas e guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples (fotos). As despesas giram em torno de R$ 18,00 com energia elétrica, R$ 400,00 com alimentação, R$ 49,00 com gás e R$ 200,00 com viagens da esposa. As roupas são doadas pela comunidade. A esposa recebe benefício assistencial, no valor mínimo. O requerente possui há quatro anos um veículo Celta ano 2002, que ainda não fez a transferência e é utilizado para levar a esposa em sessões de hemodiálise.
Neste caso, além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e o benefício assistencial recebido pela esposa é insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
Assim, a r. sentença deve ser reformada, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado se tratar de pessoa idosa em situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito e tendo sido demonstrado que desde então estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Ressalte-se a necessidade de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 1.040 do CPC, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício assistencial ao requerente, desde o requerimento administrativo.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 21/10/2014 (data do requerimento administrativo). Concedo a tutela de urgência para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 20/03/2018 14:49:04 |
