Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002319-49.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
CRITÉRIO SUBJETIVO DEMONSTRADO NOS AUTOS. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO AUTOR
PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA NA SENTENÇA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002319-49.2020.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDEMIRO ANDRADE DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS
RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002319-49.2020.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDEMIRO ANDRADE DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS
RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da
sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, condenando
a autarquia ré a conceder em favor da parte autora, o benefício assistencial, no valor de um
salário-mínimo, desde a DER em 05/09/2019.
No mérito, alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários
para o reconhecimento do direito à assistência pleiteada, previstos no artigo 20, §§ 2º e 3º, da
Lei nº 8.742/93. Sustenta que o autor não comprovou sua deficiência nos termos da lei, uma
vez que o laudo médico produzido em juízo indicou que ele apresenta apenas incapacidade
parcial e temporária, e que não foram preenchidos todos os requisitos legais do art. 20 da Lei
8.742/93, quais sejam, a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de não tê-la
provida por sua família (artigo 20, caput), e a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário
mínimo.
Requer, subsidiariamente, que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, por
entender que o recorrido não comprovou suas reais condições de renda na data do
requerimento administrativo do benefício.
Não apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Considerando que não constava do laudo socioeconômico apresentado em 04/08/2020,
informações acerca do núcleo familiar de sua irmã, que reside no mesmo terreno em que reside
o autor, este colegiado converteu o julgamento do presente recurso em diligência, para que
fosse realizada nova perícia socioeconômica, a fim de que fosse complementada a perícia
socioeconômica, apurando-se detalhadamente as condições socioeconômicas do núcleo
familiar da irmã do autor.
Novo laudo socioeconômico anexado aos autos em 13/04/2021.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002319-49.2020.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDEMIRO ANDRADE DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS
RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, que
o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou
idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar
para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa.
Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação
conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na
hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de
Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa
governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior
a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente,
esteja inserida.
Compulsando os autos, verifico que o primeiro requisito foi suficientemente atendido.
O laudo médico pericial elaborado em juízo (perícia realizada em 13/08/2020) atestou que o
autor é portador de Transtorno Mental Orgânico (CID 10 – F06.9), decorrente de AVC sofrido
em 2016, apresentando alteração de humor, irritabilidade e prejuízo cognitivo, que o incapacita
de forma parcial e temporária para o trabalho.
Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, atestou o i. jurisperito que o recorrido
apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividades laborativas. Fixou o termo
inicial da incapacidade em 2016 (data do AVC) e atestou que o impedimento que acomete a
parte autora produz efeitos por prazo superior a 02 (dois) anos, bem como que o autor deve ser
considerado pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Assim, entendo que restou demonstrado que a parte autora está totalmente incapacitada para o
exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, apresentando, assim,
impedimento de longo prazo (por mais de 02 anos), de natureza física, que impede sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto à incapacidade, oportuno salientar que, conforme a definição do artigo 1º da Convenção
Interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas
portadoras de deficiência, internalizada em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto Federal nº
3.956/2001, o conceito de deficiência é entendido como “a restrição física, mental ou sensorial,
de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais
atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”.
O conceito de incapacidade para a vida independente, portanto, está diretamente relacionado
com a possibilidade, ou não, de a parte autora exercer atividade que lhe garanta a subsistência,
visto que essa é uma das atividades essenciais da sua vida diária.
Por outro lado, a Lei nº 8.742/93 não estipulou os critérios para a verificação da capacidade
para a vida independente, referindo-se a conceito fluido, vago e indeterminado, cuja
interpretação restritiva do INSS não merece acolhida, sob pena de negar aplicabilidade ao
preceito do artigo 203, inciso V, da Carta Magna, bem como negar vigência às prescrições da
referida Convenção Interamericana.
A TNU, em sua Súmula nº 48 da TNU, pacificou o entendimento de que: “A incapacidade não
precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação
continuada”.
Assim sendo, é forçoso reconhecer que há incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência da parte autora.
Importa registrar o teor da Súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n.
8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as
atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio
sustento”.
Atendido o requisito subjetivo, passo à análise do pressuposto objetivo, atinente à
hipossuficiência econômica do recorrido.
Nesse ponto, importa registrar que as questões discutidas no presente recurso já foram
pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários
567.985/MT e 580.963/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral.
O Ministro Gilmar Mendes, relator para os acórdãos, consignou que a decisão do Supremo
Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF - a qual
considerou, na oportunidade, que o § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 não é, por si só,
incompatível com a Constituição Federal - não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em
concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Com fundamento no princípio da proibição de proteção insuficiente, o Tribunal entendeu que o §
3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993 cumpriu apenas de forma parcial o dever constitucional de
efetivar o inciso V, do art. 203, da Constituição Federal; configurando, assim, omissão
inconstitucional parcial originária.
Por outro lado, a superveniente edição de leis instituidoras de programas de assistência social
no Brasil, que utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico
para a concessão dos respectivos benefícios, revela, em primeiro lugar, um indicador bastante
razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está defasado e mostra-
se atualmente inadequado como único critério para aferir a miserabilidade exigida pela lei. Em
segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art.
203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles
que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são fatores
que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do
art. 20 da LOAS teve modificada sua interpretação.
Segundo o eminente relator Ministro Gilmar Mendes, trata-se de uma inconstitucionalidade que
é resultado de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso
Extraordinário nº 567.985 e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, para que seja analisado, em
concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
De outro lado, especificamente quanto à interpretação extensiva ao parágrafo único, do art. 34,
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o Supremo Tribunal Federal, na mesma Sessão
Plenária, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 580.963 e declarou,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade, ao
fundamento de que não existe justificativa plausível para discriminação dos portadores de
deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em
relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma
individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e
especificidades do caso concreto.
A meu ver, o limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário mínimo recentemente
adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome
Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola, pode ser adotado como critério de apuração da
miserabilidade para concessão do benefício assistencial - LOAS, desde que os demais
elementos do laudo socioeconômico indiquem a miserabilidade, ou seja, a renda per capta
superior a 1/4 do salário mínimo e até 1/2 salário mínimo per capita, por si só, não pode impedir
a concessão do referido benefício. Ora, referida renda deve ser cotejada e analisada em
conjunto com os demais elementos de prova, em especial a descrição do quadro social do
grupo familiar.
No caso dos autos, as informações contidas no laudo socioeconômico levam à conclusão de
que o recorrente não se encontra em condição de miserabilidade.
A análise conjunta do laudo socioeconômico elaborado por determinação do juízo de origem
(visita domiciliar realizada em 11/07/2020) e do laudo complementar elaborado por
determinação deste colegiado, anexado aos autos em 13/04/2021, permite concluir que o
recorrido, nascido em 09/09/1968, divorciado, escolarizado até a 5ª série do ensino
fundamental, desempregado, portador das enfermidades acima descritas, reside sozinho em
uma edícula cedida, nos fundos do terreno em que reside sua irmã.
Restou apurado que a irmã do autor, Sra. Valdete Maria dos Santos Leal, nascida em
25/04/1964, sem registro em carteira, com ensino médio completo, é casada há 19 anos com o
Sr. Valdemir Militao Leal, nascido em 12/03/1968, com ensino fundamental completo, que
exerce atividade remunerada formal, com registro em carteira, desde 2019, na função de
controlador de acesso.
No que concerna às condições de habitabilidade e moradia do autor, consta que o imóvel em
que reside, cedido por sua irmã e cunhado e localizado nos fundos de sua residência, possui 02
cômodos, sendo banheiro e 01 quarto. Possui piso de cerâmica, reboco nas paredes, laje, luz
elétrica e água encanada.
Contudo, importa registrar que, segundo consignado pela Sra. Assistente Social, o autor
frequenta diariamente a residência principal, inclusive fazendo todas as suas refeições na casa
da irmã.
No que concerne à sua subsistência, embora conste do laudo social que sua única fonte de
renda provém do programa de transferência de renda Bolsa Família, no valor de R$91,00
mensais, há que se observar que, segundo informado pela Sra. Assistente Social, seu sustento
é mantido pelos familiares que residem no mesmo endereço, os quais além de cederem o
imóvel para sua moradia, localizado nos fundos de sua residência, também lhe prestam
assistência de outras formas, com o fornecimento das refeições diárias e doação de alimentos,
e ainda com o pagamento das contas de água e luz, uma vez que o autor afirmou durante a
perícia que não paga a água e a luz do imóvel. De certo que os familiares também arcam com
outras despesas indicadas no laudo social, como gás de cozinha e medicamentos, tendo em
vista que a renda declarada, proveniente do Bolsa Família, seria insuficiente para arcar com tais
gastos.
Conforme se extrai do laudo social complementar, a irmã do autor “está trabalhando como
autônoma na sua residência faz marmitas para vender, vende em média 12 marmitas por dia, a
R$11,00 cada, o total bruto é de R$660,00 mensal e liquido R$330,00 mensal”; o cunhado do
autor, por sua vez, “está trabalhando registrado desde 2019, ganha um salário bruto no valor de
R$1.688,00 mensal e liquido R$1.486,00 mensal”.
O fato de outros familiares residirem no mesmo terreno da residência do autor, permite concluir
pela mútua assistência financeira entre os núcleos familiares.
Importa observar que o conceito legal de família inicialmente abrangia as pessoas que viviam
sob o mesmo teto. Atualmente, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, teve sua redação novamente
modificada, pela Lei nº 12.435/2011, e passou a dispor: "Para os efeitos do disposto no caput, a
família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". A Turma Nacional de Uniformização já
decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo,
incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art.
16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº
200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009).
Considerando, portanto, que todas as despesas e necessidades do recorrido vem sendo
supridas por sua família, de se concluir que não se encontra em situação de miserabilidade a
merecer o benefício pleiteado.
Assim, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, não ficou
demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora.
Saliente-se que a obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das pessoas idosas
ou deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar, sobre a família do
hipossuficiente, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que o benefício
assistencial será devido a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-
la provida por sua família.
É de se observar, por fim, que o benefício em causa não tem por fim a complementação da
renda familiar, nem tampouco possui a finalidade de proporcionar maior conforto ao
beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que
comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo
daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
Destaque-se, ainda, que os recursos da seguridade social, como um todo, são finitos, mesmo
em um país de necessidades sociais infinitas. Por esse motivo, adota-se o princípio da
seletividade da cobertura, pelo qual são eleitos pelo legislador riscos sociais a serem
protegidos. Considerando-se os recursos disponíveis, a concessão do benefício assistencial na
presente hipótese viola não só as disposições constitucionais e infraconstitucionais já
apontadas, mas também o próprio princípio da seletividade.
Prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelo recorrente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
Expeça-se contra-ofício ao INSS.
Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
CRITÉRIO SUBJETIVO DEMONSTRADO NOS AUTOS. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO AUTOR
PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar
provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, vencido o
Excelentíssimo Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, que vota por negar provimento
ao recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende
Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
