Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001541-10.2019.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A]
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE
AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO
COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001541-10.2019.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ADELIA COUTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FLAVIO DE ALMEIDA E SILVA - SP416067-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001541-10.2019.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ADELIA COUTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FLAVIO DE ALMEIDA E SILVA - SP416067-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Alega o recorrente, em síntese, que preenche todos os requisitos legais necessários para o
reconhecimento do direito à assistência pleiteada, previstos no artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº
8.742/93.
Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, a fim de que lhe
seja concedido o benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001541-10.2019.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ADELIA COUTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FLAVIO DE ALMEIDA E SILVA - SP416067-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência dos
pedidos exordiais.
Observo, de início, que eventual arguição de cerceamento de defesa, por não realização de
perícia em especialidade indicada pelo recorrente, há que ser afastada.
Quanto à necessidade de realização de perícia com médico especialista, cabe anotar que o juiz,
a partir do livre convencimento, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é
permito ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou
insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa
colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo.
Ressalte-se que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de
declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra
especialidade.
Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de
perícia pormédico especialistaem sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.”
(PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU
01/06/2012).
Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada
pormédiconãoespecialistana moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF
201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012).
In casu, observo que prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e
completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados - entrevista,
exame físico, estudo de toda a documentação que instrui a demanda e análise dos laudos e
exames -; descrição dos dados obtidos, tais como resultados de exames,
prontuários,atestadose prescrições médicas dentre os mais comuns; análise e discussão dos
resultados; conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que
embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa.
Sendo o laudo pericial produzido suficiente para a convicção do magistrado, não há falar em
cerceamento de defesa.
Ademais, essa E. Turma já fixou o entendimento da desnecessidade de perícia específica em
determinada especialidade, excetuados os casos de perícia oftalmológica e psiquiátrica, que
exigem uma abordagem específica.
Passo à análise do mérito.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, que
o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou
idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar
para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa.
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação
conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na
hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de
Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa
governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior
a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente,
esteja inserida.
No caso dos autos, a recorrente, Sra. Adélia Couto de Oliveira, nascida em 20/01/1969,
convivente, com ensino médio completo, ajudante geral, foi submetida a perícia médica, em
14/02/2020, na especialidade “Psiquiatria”.
Atentando-me ao laudo pericial médico elaborado por profissional de confiança do juízo e
equidistante das partes, verifico que as patologias que acometem a parte autora não geram
impedimento de longo prazo – assim considerado aquele igual ou superior a 02 (dois) anos – de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de impedir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Extraem-se do laudo médico pericial elaborado em juízo as seguintes informações:
“(...) INDENTIFICAÇÃO DO EXAMINANDO
Adelia Couto de Oliveira, DN 22.532.305-9, RG 102.450.888/90, CPF , residentes à Rua
Expedicionário Demerval Leme, 118-fundos - Bragança Paulista/SP. Escolaridade: EM
completo. Profissão: Ajudante Geral.
HISTÓRIA CLÍNICA
Há cerca de 15 anos tem problemas psiquiátricos e faz tratamento. Diz que sente muito
nervosismo, ansiedade, dificuldades para dormir, medo, diz que via vultos. Diz que só se sente
bem dentro de sua casa, mesmo com o tratamento. Diz que não tem paciência para fazer nada
fora de casa, não se sente confortável no meio de muitas pessoas, diz que é sensível à maneira
como as pessoas falam com ela. Diz que se alguém a trata mal ou fala com um tom de voz que
a desagrade, fica com a fala da pessoa na mente, não consegue deixar de pensar. Diz que não
pode “passar nervoso”. Relata que não se lembra corretamente das coisas, confunde datas de
compromissos, diz que precisa das pessoas para lembrá-la.
Descreve uma rotina errática, “tem dia que eu lavo a roupa, tem dia que não lavo, tem dia que
faço comida, tem dia que não faço, tem dia que eu levanto da cama, tem dia que eu não
levanto”. Mora com o marido, diz que fica muito sozinha porque ele trabalha o dia todo. Diz que
arrumou dois gatos para ficarem com ela. Ressalta muito suas dificuldades, fala que quer voltar
a estudar, mas não pode porque não consegue decorar nada (sic).
Já foi internada 1 vez há 10 ano Hospital-Dia de Bragança quando agrediu o marido com um
garfo. Conta que seu médico disse que se ela não melhorar até o próximo mês, vai reinterna-la
no Hospital-Dia. Pergunto o que ela acha disto, diz que acha bom, “pelo menos alguém cuida
de mim... eu fico muito sozinha, e lá tem gente para cuidar de mim”.
Faz acompanhamento psiquiátrico no posto de saúde, faz acompanhamento com psicóloga há
1 ano. Diz que não fazia antes porque estava como medo.
Medicamentos atualmente em uso: Carbamazepina 200mg (0-0-1); Fluoxetina 20mg (1-1-0) e
Clonazepam gotas (8-8-20)
Outros Problemas Médicos: Osteoporose, Hérnia de disco.
DOCUMENTOS DE INTERESSE PARA A PERÍCIA
Data
Documento
Informação Relevante
Profissional
29/01/2019
Laudo médico psiquiátrico
F41.2 / F60.4 - Fluoxetina 40mg/dia, Carbamazepina 400mg/dia, Clonazepam 32gts/dia.
Dr. Ivan R. C. Centelhas (CRM/SP 125.578)
08/01/2019
Atestado
F41 / F45 / F60.4 - Atesta realização de acompanhamento de longa data.
Dr. Ricardo Guerra O. Silva (CRM/SP 195.164)
AFASTAMENTOS
1240744665 - AUXÍLIO DOENCA PREVIDENCIARIO - 17/04/2002 a 26/09/2003
5041061277 - AUXÍLIO DOENCA PREVIDENCIARIO - 29/09/2003 a 01/03/2004
5041644604 - AUXÍLIO DOENCA PREVIDENCIARIO - 17/05/2004 a 17/07/2004
5042632650 - AUXÍLIO DOENCA PREVIDENCIARIO - 18/07/2004 a 20/02/2006
5164722557 - AUXÍLIO DOENCA PREVIDENCIARIO - 26/04/2006 a 31/08/2006
5190772361 - AUXÍLIO DOENCA PREVIDENCIARIO - 11/01/2007 a 16/03/2008
5339587971 - AUXÍLIO DOENCA PREVIDENCIARIO - 20/01/2009 a 30/03/2009
EXAME DO ESTADO MENTAL
Paciente com vestes adequadas, postura teatralizada, infantilizada, evita contato visual.
Atenção espontânea e voluntária preservadas. Memórias de fixação e de evocação
preservadas. Humor polarizado para depressão, afeto lábil e pueril. Pensamento organizado,
coerente, com fluxo adequado, ideias centradas em dificuldades gerais do dia-a-dia, e no
quanto se sente sozinha. Prosódia lentificada, infantilizada. Sem evidências de DSP. Juízo
crítico da realidade preservada.
DISCUSSÃO / CONCLUSÃO
1. Sobre o(s) Diagnóstico(s) apurado(s) f60.4/f33
F33 – Transtorno depressivo recorrente
F60.4 – Transtorno de personalidade histriônica
2. Avaliação do Nexo Causal com o trabalho
Sem evidência de nexo de causalidade com o trabalho.
3. Capacidade Laborativa
O quadro psiquiátrico apurado na presente avaliação pericial é passível de tratamento e
estabilização. No momento da avaliação a pericianda apresenta-se sintomática revelando
incapacidade total para o trabalho, porém tal incapacidade tem caráter temporário, sendo o
período de 12 meses o tempo indicado para tratamento e estabilização, e posterior avaliação
pericial autárquica. DID em 2005 (tão somente de acordo com os relatos da pericianda), não foi
possível determinar com maior precisão a DII.
RESPOSTA AOS QUESITOS PADRONIZADOS DO JUÍZO PARA PERÍCIAS MÉDICAS
(conforme anexo I da Portaria 17 de 09/05/2017)
(...)
15. Em se tratando de ação com pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS), deverá
o perito informar se o periciando possui impedimentos de longo prazo (aqueles que incapacitam
a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de
02(dois) anos, de natureza física, intelectual ou sensorial), os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais
pessoas.
Resposta: Não. (...)”
Consoante a lição do professor Sérgio Pinto Martins (in “Direito da Seguridade Social”, Editora
Atlas, 11ª Edição, página 461), "considera-se pessoa portadora de deficiência a incapacitada
para a vida independente e para o trabalho, em razão das anomalias ou lesões irreversíveis de
natureza hereditária, congênita ou adquirida, que impeçam o desempenho das atividades da
vida diária e do trabalho."
Pessoas com deficiência, para efeito de concessão do benefício pleiteado na presente
demanda, são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O conceito de longa duração, à evidência, cria óbice intransponível à concessão do benefício
assistencial nas hipóteses de incapacidade, seja parcial ou temporária, máxime quando o perito
judicial consigna o período em que haverá uma provável recuperação do postulante.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade para o trabalho e para atos da vida independente que autorize o acolhimento do
pedido, restando assim descaracterizada a deficiência a que aduz o artigo 20, caput e § 2º, da
Lei n.º 8.742/1993.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito nomeado pelo juízo, pois este
fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como em exame
clínico realizado.
Além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a
recorrente qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado, e nem
mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
A análise do requisito hipossuficiência econômica, neste caso concreto, restou prejudicada face
o não cumprimento do requisito subjetivo, conforme laudo pericial médico produzido em juízo.
Examinando os presentes autos constato que a sentença atacada enfrentou bem as questões
postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser
mantida a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o disposto no art. 93, IX,
da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A]
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE
AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95,
COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
