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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8. 742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE AUTORA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:08:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001963-51.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001963-51.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE
AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO
COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001963-51.2020.4.03.6328
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: L. I. N. L.

Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA NUNES DUTRA ALENCAR - GO38487-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001963-51.2020.4.03.6328
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: L. I. N. L.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA NUNES DUTRA ALENCAR - GO38487-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Alega a recorrente, em síntese, que preenche todos os requisitos legais necessários para o
reconhecimento do direito à assistência pleiteada, previstos no artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº
8.742/93.
Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, a fim de que lhe
seja concedido o benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001963-51.2020.4.03.6328
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: L. I. N. L.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA NUNES DUTRA ALENCAR - GO38487-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência dos
pedidos exordiais.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, que
o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou
idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar
para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa.
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação
conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na
hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de
Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa
governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior
a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente,
esteja inserida.
No caso dos autos, o recorrente, Lucas Izaque Nascimento Lopes, nascido em 09/05/2009,
menor impúbere, atualmente com 12 anos de idade, estudante, foi submetido a perícia médica
em 07/10/2020, na especialidade “Clínica Geral”.
Atentando-me ao laudo pericial médico elaborado por profissional de confiança do juízo e
equidistante das partes, verifico que as patologias que acometem a parte autora não geram
impedimento de longo prazo – assim considerado aquele igual ou superior a 02 (dois) anos – de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de impedir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Extraem-se do laudo médico pericial elaborado em juízo as seguintes informações:
“(...) 1. PREÂMBULO: Tendo sido nomeado pelo M.M Senhor Doutor Juiz federal do Juizado
Especial Federal da 12º subseção de Presidente Prudente-SP, eu DR. FÁBIO VINICIUS

DAVOLI BIANCO CRM 92477-SP., Médico formado pela Faculdade de Medicina da
Universidade do Oeste-Paulista em 1998. Especialista em Clínica Médica; Medicina de
Urgência, Radiologia e Diagnóstico por imagem, Médico Legista (Policia Técnico Científica -
SP), Professor da Academia de Polícia do Estado de são Paulo (ACADEPOL) e Pós-graduado
em Perícias Médicas e Medicina Legal pela Universidade do Oeste-Paulista, para fazer exame
médico pericial da parte Autora, LUCAS IZAQUE NASCIMENTO LOPES, 11 anos, brasileiro,
solteiro, data de nascimento: 09/05/2009, RG nº. e CPF sob o n°. 425.732.458-96, neste ato
representado por sua genitora JENIFFER APARECIDA TOLEDO NASCIMENTO LOPES,
brasileira, casada, do lar, RG nº45.475.412-7 SSP/SP, e CPF sob o nº. 361.992.668-97,
residente e domiciliado Rua Joaquim Vieira de Aguiar, número 20, Conjunto Habitacional Brasil
Novo, Presidente Prudente - SP, Cep: 19.034-670, na sala de perícias médicas da Justiça
Federal, de Presidente Prudente-SP.
(...)
4. HISTÓRICO OCUPACIONAL/PROFISSIOGRÁFICO: Estudante.
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE: Atividades comuns relativa ao histórico
ocupacional/profissiográfico.
6. HISTÓRIA CLÍNICA:
a) Anamnese: Genitora refere que seu filho ao nascimento teve atrésia de via biliar e que fez
transplante de fígado com 1 ano de idade. Referindo que vai a São Paulo a cada 3 meses.
b) Medicamentos e tratamentos: Faz/fez uso de: Tacrolimus. Prednisona.
c) Escolaridade: Ensino Fundamental.
7. EXAME FÍSICO:
Exame geral: Bom estado geral, acianótico, anictérico, eupneico e orientado no tempo e no
espaço. Entra em sala deambulando normalmente. Sobe e desce da maca sem dificuldade.
Musculatura trófica e simétrica em membros superiores e inferiores. Não há hipotrofias. Não há
limitações de movimento em membros superiores e inferiores. Não há contratura paravertebral,
anda na ponta dos pés e nos calcanhares sem dificuldades. Apresenta fratura em pé direito
com gesso, o qual relata que ocorreu jogando bola. Apresenta cicatriz transversal abdominal
sem sinais flogisticos.
Joelhos: Teste da Gaveta (anterior e posterior), Teste de McMurray, Teste de compressão de
Appley e de tração, Teste de Lachman ("Richey test"), Teste de compressão da rótula
negativos.
Ombros: Teste de Apley, Teste da queda do braço, Teste do impacto de Neer, Teste do impacto
de Hawkins-Kennedy, Teste de Jobe, Teste de Speed (“palm-up test”), Teste do infra-espinhal,
Teste do infra-espinhal de Patte, Teste do subescapular de Gerber, Teste do subescapular,
Teste da articulação acromioclavicular, Teste da apreensão e Teste da instabilidade posterior
negativos.
Cotovelos: Teste de Cozen, Teste de Mill e Epicondilite medial (“cotovelo do golfista”) negativos.

Mãos e punhos: Teste de Finkelstein, Teste de Phalen, Teste de Phalen invertido, Teste de
Tinnel e Teste de Froment negativos.
Coluna: Teste de Adams, Teste de Lasègue, Teste da elevação da perna esticada, Teste de

Hoover, Teste de Milgran, Teste de Patrick ou Fabere, Teste de Gaenslen, Manobra de
Valsalva e Teste de Romberg negativos.
Quadril e pelve: Teste de Thomas, Teste de Patrick (Fabere – flexão, abdução e rotação
externa) e Teste de Gaenslen negativos.
Aspecto (aparência), Postura/atitudes, Nível de consciência, Orientação, Atenção, Memória,
Inteligência, Comportamento/Conduta, Sensopercepção, Pensamento, Linguagem, Afetividade
e humor e Juízo crítico preservados.
8. ANÁLISE DE EXAMES COMPLEMENTARES E COMPROVAÇÕES: Foram analisados todos
os laudos ou exames, constantes nos Autos e apresentados no ato pericial e de interesse para
conclusão de Laudo médico pericial.
(...)
10. DISCUSSÃO: os critérios, atividades de Vida Diária, comprometimento Físico, capacidade
laborativa se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.

a) ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA (AVD): As atividades da vida diária são atividades que
realizamos no cotidiano, tais como: higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir e
despir, comunicação interpessoal, manifestar desejos e necessidades entre outras, os quais
são realizados pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros. Para o
desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integridade de
diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo, pela necessidade de andar, mudar
de posturas, alcançar e pegar objetos, ter equilíbrio e coordenação motora.
Periciado se encontra na atual perícia apto ao exercício de atividades compatíveis com sua
faixa etária.
b) COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO: Esta análise tem relação com as alterações
funcionais que acometem os diversos sistemas do organismo em relação a sua função normal,
podendo ou não comprometer e limitar a execução de atividades de vida diária.
c) CAPACIDADE LABORATIVA: É o potencial de um indivíduo exercer atividade profissional
formal remunerada com finalidade da manutenção de sustento, a incapacidade está relacionada
com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade
que o indivíduo está qualificado, e quando estas limitações impedem o desempenho da função
profissional, está caracterizada a incapacidade. Incapacidade laborativa ou incapacidade para o
trabalho é definida como a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma
atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicológicas provocadas por
doenças ou acidente.
Periciado menor de idade não exercendo atividade laborativa. Estando apto para o exercício de
sua atividade habitual de Estudante.
11. RESPOSTAS AOS QUESITOS: Quesitos únicos do Juízo para Perícia Médica nas Ações
de Benefício Assistencial ao Deficiente/Idoso.
(...)
II – Quanto às condições de saúde e laboral do periciando:
4. Nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis: “Considera-se pessoa com
deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual

ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Com base nos documentos médicos juntados aos autos até o momento da perícia e naqueles
apresentados por ocasião dela, o periciando é ou foi considerado pessoa portadora de
deficiência ou com doença incapacitante? Em caso positivo, qual é ou qual foi? Em caso
negativo, quais as condições gerais de saúde do periciando? Fundamente.
Não na atual perícia. Periciado menor de idade não exercendo atividade laborativa. Estando
apto para o exercício de sua atividade habitual de Estudante. Não sendo considerado pessoa
portadora de deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. (...)”
O artigo 4º, § 1º, do Decreto n.º 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011,
assinala, ainda, que, “para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação
Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada
a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição
da participação social, compatível com a idade”, sendo dispensável proceder à avaliação da
incapacidade para o trabalho.
Pessoas com deficiência, para efeito de concessão do benefício pleiteado na presente
demanda, são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O conceito de longa duração, à evidência, cria óbice intransponível à concessão do benefício
assistencial nas hipóteses de incapacidade, seja parcial ou temporária, máxime quando o perito
judicial consigna o período em que haverá uma provável recuperação do postulante.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
deficiência que implique em limitação do desempenho de atividades comuns a uma criança com
a idade do autor, ou restrição de participação social, restando assim descaracterizada a
deficiência a que aduz o artigo 20, caput e § 2º, da Lei n.º 8.742/1993.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito nomeado pelo juízo, pois este
fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como em exame
clínico realizado.
Além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a
recorrente qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado, e nem
mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
A análise do requisito hipossuficiência econômica, neste caso concreto, restou prejudicada face
o não cumprimento do requisito subjetivo, conforme laudo pericial médico produzido em juízo.
Examinando os presentes autos constato que a sentença atacada enfrentou bem as questões
postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser
mantida a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o disposto no art. 93, IX,
da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado:

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE
AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95,
COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do

Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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