Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002406-38.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE
AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO
COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002406-38.2020.4.03.6316
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: L. G. P. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002406-38.2020.4.03.6316
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: L. G. P. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Alega a recorrente, em síntese, que preenche todos os requisitos legais necessários para o
reconhecimento do direito à assistência pleiteada, previstos no artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº
8.742/93.
Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, a fim de que lhe
seja concedido o benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002406-38.2020.4.03.6316
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: L. G. P. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência dos
pedidos exordiais.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, que
o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou
idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar
para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa.
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação
conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na
hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de
Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa
governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior
a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente,
esteja inserida.
No caso dos autos, a recorrente, Laysa Gabrielly Pereira dos Santos, nascida em 13/02/2013,
menor impúbere, atualmente com 08 anos de idade, estudante, foi submetida a perícia médica
em 29/01/2021, na especialidade “Clínica Geral”.
Atentando-me ao laudo pericial médico elaborado por profissional de confiança do juízo e
equidistante das partes, verifico que as patologias que acometem a parte autora não geram
impedimento de longo prazo – assim considerado aquele igual ou superior a 02 (dois) anos – de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de impedir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Extraem-se do laudo médico pericial elaborado em juízo as seguintes informações:
“(...) IDENTIFICAÇÃO
COMPARECEU PARA EXAME PERICIAL: Laysa Gabrielly Pereira dos Santos
LOCAL DA PERÍCIA: Justiça Federal de Andradina - SP
DATA DA PERÍCIA: 29/01/2021
ESTADO CIVIL: menor idade 7 anos
DATA NASCIMENTO: 13/02/2013
CPF: 556.868.148-13
ESCOLARIDADE: segunda serie
SEXO: Feminino
FORMAÇAO TECNICO- PROFISSIONAL: estudante
(...)
HISTÓRICO E ANAMNESE
A autora, idade 07 anos, Mãe Isamara Duarte dos Santos, relata criança é portadora de
epilepsia, retardo no aprendizado, relata diagnoótico ano 2015.
Mãe relata criança estudante da escola municipal Jair, estando matriculada 2º serie, relata
mantem acompanhamento na especialidade multidisciplinar da APAE, relata acompanhamento
com neurologista do plano de saúde Unimed e pelo AME, relata uso de depakene continuo
3x/dia, mãe relata criança em aulas adicionais para melhor integração da aluna e socialização.
Documentos nos autos de acompanhamento no AME 04/11/2019: F91.3 - Distúrbio desafiador e
de oposição, R46.3 – Hiperatividade.
Mãe nega problema gastrointestinal e urinário, nega uso de fralda, nega deformação física,
nega uso de prótese órteses, nega uso de sondas, relata fazer óculos, mãe relata autora
apresentar desenvolvimento de aprendizado escolar atrasado.
EXAMES FÍSICOS
Estado geral: Autor (a) em Bom Estado Geral, corado, hidratado, acianótico e anictérico.
Exame neurológico: Orientado, consciente; sem alteração postural; pensamentos estruturados e
discurso conexo, Romberg negativo, coordenação motora dentro dos limites da normalidade
para idade.
Concentração sem alteração; memorias de fixação e senso-percepção: sem alterações;
Afetividade: humor sem alterações; juízo critico: normal, atitude perante o entrevistador:
cooperante.
Cabeça e pescoço: Mimica facial normal, sem desvio de rima.
Tórax: Coração: Bulhas cardíacas normofoneticas, em dois tempos, sem sopro. Ausência de
estase jugular.
Pulmão: Murmúrios vesiculares fisiológicos, sem ruídos adventícios.
Membro Superior Direito: Força muscular preservada, e musculatura de braço e antebraço
trabalhados (tônus e força), ausência de limitação à abdução, rotação e elevação. Ausência de
sinais inflamatórios.
Membro Superior Esquerdo: Força muscular preservada, e musculatura de braço e antebraço
trabalhados (tônus e força), ausência de limitação à abdução, rotação e elevação. Ausência de
sinais inflamatórios.
Membro Inferior Direito: Força muscular preservada, ausência de limitação à abdução, rotação
e elevação. Ausência de sinais inflamatórios.
Membro Inferior Esquerdo: Força muscular preservada, ausência de limitação à abdução,
rotação e elevação. Ausência de sinais inflamatórios.
Pele: NDA.
PATOLOGIA
Mediante o histórico da autora, assim como os documentos médicos anexados, dispondo dos
seguintes diagnostico que o Sra. Laysa Gabrielly Pereira dos Santos, portador das seguintes
patologias: CID10:F91.3 Distúrbio desafiador e de oposição;R46.3 Hiperatividade;G40.0
Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas.
DISCUSSÃO CONCLUSÂO
Conforme avaliação clínica mais exame físico detalhado, associado a embasamento teórico
referenciado, seguido de critérios legais, fundamentados, e zelando pela justa obtenção da
verdade, com imparcialidade.
Discussão:
Periciada: Laysa Gabrielly Pereira dos Santos, 07 anos, vem acompanhada da mãe Isamara
Duarte dos Santos, que relata criança portadora de retardo mental e epilepsia. Exame físico
normal. Autora deu entrada em sala de perícia deambulando se sentou e levantou de cadeira,
equilíbrio preservado, BEG, eupneica, normocardica, consciente e orientadada.
Autora estudante da escola municipal Jair, estando matriculada 2º serie, mantem
acompanhamento na especialidade multidisciplinar da APAE, e acompanhamento com
neurologista do plano de saúde Unimed e pelo AME, faz uso de depakene continuo 3x/dia, mãe
relata criança em aulas adicionais para melhor integração da aluna e socialização.
Mãe nega problema gastrointestinal e urinário por parte da autora, nega uso de fralda, nega
deformação física, nega uso de prótese órteses, nega uso de sondas, relata fazer óculos, relata
também desenvolvimento de aprendizado escolar atrasado.
Parecer:
Mediante avaliação da autora Laysa Gabrielly Pereira dos Santos, não foi constatado limitações
ou incapacidade que impede autora de desenvolver suas atividades habituais de estudante de
sete (07) anos.
Nada havendo mais a relatar, damos por encerrado, encontrando-nos à disposição para
qualquer esclarecimento. (...)”
O artigo 4º, § 1º, do Decreto n.º 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011,
assinala, ainda, que, “para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação
Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada
a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição
da participação social, compatível com a idade”, sendo dispensável proceder à avaliação da
incapacidade para o trabalho.
Pessoas com deficiência, para efeito de concessão do benefício pleiteado na presente
demanda, são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O conceito de longa duração, à evidência, cria óbice intransponível à concessão do benefício
assistencial nas hipóteses de incapacidade, seja parcial ou temporária, máxime quando o perito
judicial consigna o período em que haverá uma provável recuperação do postulante.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
deficiência que implique em limitação do desempenho de atividades comuns a uma criança com
a idade da autora, ou restrição de participação social, restando assim descaracterizada a
deficiência a que aduz o artigo 20, caput e § 2º, da Lei n.º 8.742/1993.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito nomeado pelo juízo, pois este
fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como em exame
clínico realizado.
Além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a
recorrente qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado, e nem
mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
A análise do requisito hipossuficiência econômica, neste caso concreto, restou prejudicada face
o não cumprimento do requisito subjetivo, conforme laudo pericial médico produzido em juízo.
Examinando os presentes autos constato que a sentença atacada enfrentou bem as questões
postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser
mantida a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o disposto no art. 93, IX,
da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE
AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95,
COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
