Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003839-50.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE
AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO
COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003839-50.2019.4.03.6304
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOECRIN MOREIRA DE PINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003839-50.2019.4.03.6304
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOECRIN MOREIRA DE PINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Alega o recorrente, em síntese, que preenche todos os requisitos legais necessários para o
reconhecimento do direito à assistência pleiteada, previstos no artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº
8.742/93.
Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, a fim de que lhe
seja concedido o benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003839-50.2019.4.03.6304
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOECRIN MOREIRA DE PINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência dos
pedidos exordiais.
Observo, de início, que eventual arguição de cerceamento de defesa, por não realização de
perícia em especialidade indicada pelo recorrente, há que ser afastada.
Quanto à necessidade de realização de perícia com médico especialista, cabe anotar que o juiz,
a partir do livre convencimento, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é
permito ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou
insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa
colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo.
Ressalte-se que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de
declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra
especialidade.
Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de
perícia pormédico especialistaem sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.”
(PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU
01/06/2012).
Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada
pormédiconãoespecialistana moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF
201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012).
In casu, observo que prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e
completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados - entrevista,
exame físico, estudo de toda a documentação que instrui a demanda e análise dos laudos e
exames -; descrição dos dados obtidos, tais como resultados de exames,
prontuários,atestadose prescrições médicas dentre os mais comuns; análise e discussão dos
resultados; conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que
embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa.
Sendo o laudo pericial produzido suficiente para a convicção do magistrado, não há falar em
cerceamento de defesa.
Ademais, essa E. Turma já fixou o entendimento da desnecessidade de perícia específica em
determinada especialidade, excetuados os casos de perícia oftalmológica e psiquiátrica, que
exigem uma abordagem específica.
Passo à análise do mérito.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, que
o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou
idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar
para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa.
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação
conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na
hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de
Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa
governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior
a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente,
esteja inserida.
No caso dos autos, o recorrente, Sr. JOECRIN MOREIRADEPINHO, nascido em 28/12/1976,
solteiro, com ensino médio completo, foi submetida a perícia médica, em 13/11/2020, na
especialidade “psiquiatria”.
Atentando-me ao laudo pericial médico elaborado por profissional de confiança do juízo e
equidistante das partes, verifico que as patologias que acometem a parte autora não geram
impedimento de longo prazo – assim considerado aquele igual ou superior a 02 (dois) anos – de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de impedir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Extraem-se do laudo médico pericial elaborado em juízo as seguintes informações:
“(...) 4. DISCUSSÃO (enfermidade(s) constatada, implicações da enfermidade para a parte,
justificativa da conclusão pericial)
O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo
permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica:
Transtorno Depressivo Recorrente- F33 (CID 10). E Transtornos mentais e comportamentais
devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de
dependência F19.2 (CID10).
O periciando possui um quadro de patologia mental que está controlado com o tratamento
efetuado. O autor faz tratamento de forma ambulatorial com atendimentos efetuados com
intervalos de dois meses. Este é um indicativo de controle da patologia. Além disso, o
tratamento é efetuado em unidade básica de saúde, (Local do sistema único de saúde que trata
de pacientes portadores de patologia mental de baixa complexidade). Este é mais um fator e
estabilidade clínica.
Em exame do estado mental a parte autora não possui alteração de pensamento. Este é claro,
coerente, de curso normal e sem presença de delírios. A parte autora não possui alteração de
psicomotricidade, pragmatismo ou de volição. A parte autora possui juízo crítico da realidade
preservado, ou seja, ele possui condições de diferenciar o certo do errado e de se
autodeterminar de acordo com sua decisão.
Por fim, o periciando não possui histórico de internação em hospital psiquiátrico há mais de
doze meses, o que é mais um indicador de controle da patologia.
Data de início da doença: Ano de 2016; segundo anamnese
(...)
5.CONCLUSÃO
Pelo que foi referido acima concluo que a parte autora possui um quadro clínico psiquiátrico
controlado com o tratamento efetuado que não interfere com a capacidade laboral. (...)” - grifei
Consoante a lição do professor Sérgio Pinto Martins (in “Direito da Seguridade Social”, Editora
Atlas, 11ª Edição, página 461), "considera-se pessoa portadora de deficiência a incapacitada
para a vida independente e para o trabalho, em razão das anomalias ou lesões irreversíveis de
natureza hereditária, congênita ou adquirida, que impeçam o desempenho das atividades da
vida diária e do trabalho."
Pessoas com deficiência, para efeito de concessão do benefício pleiteado na presente
demanda, são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O conceito de longa duração, à evidência, cria óbice intransponível à concessão do benefício
assistencial nas hipóteses de incapacidade, seja parcial ou temporária, máxime quando o perito
judicial consigna o período em que haverá uma provável recuperação do postulante.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade para o trabalho e para atos da vida independente que autorize o acolhimento do
pedido, restando assim descaracterizada a deficiência a que aduz o artigo 20, caput e § 2º, da
Lei n.º 8.742/1993.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito nomeado pelo juízo, pois este
fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como em exame
clínico realizado.
Além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a
recorrente qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado, e nem
mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
A análise do requisito hipossuficiência econômica, neste caso concreto, restou prejudicada face
o não cumprimento do requisito subjetivo, conforme laudo pericial médico produzido em juízo.
Examinando os presentes autos constato que a sentença atacada enfrentou bem as questões
postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser
mantida a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o disposto no art. 93, IX,
da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE
AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95,
COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
