Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5004159-96.2020.4.03.6104
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004159-96.2020.4.03.6104
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CRISTINA LIMIA BURGOS
Advogados do(a) RECORRENTE: GEORGINA DA SILVA AQUINO - SP297219-N, DENISE
HELENA PINTO - SP398423-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004159-96.2020.4.03.6104
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CRISTINA LIMIA BURGOS
Advogados do(a) RECORRENTE: GEORGINA DA SILVA AQUINO - SP297219-N, DENISE
HELENA PINTO - SP398423-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Sentença de improcedência,
diante da conclusão do laudo pericial médico. Recurso da parte autora sustentando preencher
os requisitos para concessão pleiteada.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004159-96.2020.4.03.6104
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CRISTINA LIMIA BURGOS
Advogados do(a) RECORRENTE: GEORGINA DA SILVA AQUINO - SP297219-N, DENISE
HELENA PINTO - SP398423-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício foi requerido em 27.09.2011, indeferido por não comprovado impedimento de longo
prazo.
Segundo o laudo pericial médico neste feito (ID 203445097) – autora com 60 anos de idade,
ensino fundamental incompleto:
V– DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS:
A. Por entrevista e análise de documentos: Foram analisadas as provas constantes da inicial,
bem como petições anexadas e as apresentadas na data do exame pericial.
A. Por exame médico:
Compareceu à perícia acompanhada da filha, que forneceu todas as informações. Calma,
colaborativa, em boas condições de higiene e aparência. Apresenta disartria leve a moderada e
evidente dificuldade para ouvir (lê lábios). Postura e atitudes adequadas e colaborativas.
Contato interpessoal adequado, fala espontânea, responde às perguntas de forma coerente.
Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame, demonstrando compreensão
adequada dos assuntos abordados. Vigil e atenta à entrevista. Orientada, auto e
alopsiquicamente. Memórias de evocação e fixação se mostram preservadas. Inteligência
dentro dos limites da normalidade. Marcha normal, mudanças posturais realizadas com
facilidade.
(...)
VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES:
A autora tem 60 anos de idade e está desempregada há anos. Está pleiteando o LOAS por ser
portadora de surdez neurossensorial profunda bilateral. Além disso, a autora é portadora de
Insuficiência Coronariana, hipertensão arterial e DPOC leve. Apresentou laudos e exames que
descrevem surdez neurossensorial profunda bilateral. Ao exame físico apresentou-se em bom
estado geral, com a cognição, a coordenação motora e a memória preservadas. Mobilidade e
motricidade adequadas à idade e nível de condicionamento físico. Parâmetros hemodinâmicos
dentro do aceitável para a faixa etária. Por todo o acima exposto concluo que a autora é
portadora de surdez profunda bilateral, sem capacitação em LIBRAS ou adaptação ao AASI,
fazendo jus ao benefício pleiteado. Está capacitada para exercer atividades adequadas às
limitações referentes às áreas da comunicação. Não há incapacidade para os atos de vida civil,
nem necessidade da ajuda de terceiros para as atividades básicas do dia a dia. Não há provas
referentes ao referido IAM pregresso. Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do
surgimento de novas provas ou informações. Data do início da doença: a autora relata que os
sintomas iniciaram na infância. Data do início da incapacidade: a autora acostou aos autos
audiometrias que demonstram de desde 2011 já era portadora de perda auditiva profunda
bilateral.”.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
“No caso dos autos, quanto ao requisito da deficiência, foi apresentado laudo pericial e, apesar
de apurada a deficiência auditiva, a perita não verificou qualquer dificuldade para a convivência
em sociedade, pelo prazo mínimo de dois anos.”.
Tenho, contudo, visão diversa, colhendo do laudo a existência da deficiência desde 2011, com
nítida limitação ao exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
Examino, assim, o requisito econômico, com fulcro no laudo social e registros fotográficos (ID
203445013 e 203445014):
“A autora foi casada com o senhor Antonio Cândido do Nascimento Filho, mas esta divorciada
desde setembro de 2005 e relata que nunca recebeu qualquer tipo de pensão ou ajuda do seu
ex-marido. Cita que após a sua separação enfrentou muitas dificuldades e privações para
terminar de criar os dois filhos do casal: Aline Limia Nascimento, 28 anos, solteira, ensino médio
completo, auxiliar de escritório, tem uma filha de dez anos; Alex, 36 anos, solteiro, ensino médio
completo, sem filhos, presidiário.
(...)
No tocante ao contexto laboral a autora apresenta baixa escolarização e ausência de
qualificação profissional. Embora não conste nenhum registro na CTPS apresentada a autora
informou que trabalhou por alguns meses no “Hospital Santo Amaro” no Guarujá e após ser
dispensada passou a trabalhar na reciclagem e algumas vezes fez faxina para acabar de criar
seus filhos, mas há dez anos parou de trabalhar.
IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
A pericianda reside no local há dois anos, sendo o imóvel cedido por seu sobrinho Fabio José
de Oliveira. A casa do tipo sobreposta construída em alvenaria, localizada no piso superior com
entrada individual, com área construída em torno de 35 m², divididos em sala, quarto, cozinha,
banheiro e um corredor. (...)
A autora declara que é cadastrada no Centro de Referência de Assistência Social/ CRAS e que
estava recebendo o beneficio de transferência de renda denominado “Bolsa Família” há mais de
dez anos sendo que o ultimo valor recebido foi de R$ 89,00 reais. Regularmente (bimestral)
também recebe uma cesta básica de alimentos e material de higiene.
Além disso, conta com a ajuda regular da sua filha Aline que complementa as despesas com
alimentação, paga a internet e ajuda no que ela precisa, porém ela também sobrevive com uma
renda de R$1300,00 reais.
A autora recebeu seis parcelas do auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 reais e uma
parcela de R$ 300,00 reais.”.
Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e
580.963, mesmo com a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, a miserabilidade
deve ser aferida em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo. Neste
sentido, o esclarecedor voto da TNU - PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U. 06/03/2015:
“Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no
entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou
provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §
3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que
apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida,
e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não
foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse
validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber,
Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori
Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar
quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz
do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo
que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do
benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão,
que vive em condições deploráveis ou lastimáveis“.(...) “Note-se que, quanto ao aspecto
objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a
família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos
artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a
atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo
àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem
uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado,
através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de
família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que
trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e
descendentes (...)”
A autora não tem renda. Somente sua filha trabalha, com renda de R$ 1.300,00, sendo que
também tem uma criança, com dez anos de idade, o que resulta em renda per capita inferior a
½ salário mínimo. Do exame dos laudos juntados, tenho por demonstrados os requisitos para
obtenção do benefício.
Contudo, com relação ao termo inicial do benefício, fixo-o a partir deste acórdão, pelas
seguintes razões:
a) o requerimento administrativo é muito antigo (2011), não havendo como ser verificada com
precisão a situação econômica em período pretérito;
b) houve alteração fática – há dois anos a autora passou a residir em outro local;
c) houve recebimento de auxílio-emergencial, que não pode ser cumulado com benefício
assistencial.
Cito também:
“I - VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOASSISTENCIAL.DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO.SÚMULASNº 22 E Nº33DA TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Prolatado acórdão que deu parcial provimento ao recurso
do INSS (para afastar o pagamento por complemento positivo) e negou provimento ao recurso
da Autora (para manter a data do início do benefício na data da juntada do laudo sócio-
econômico).2. A parte Autora apresentou Pedido de Uniformização de Jurisprudência. Os autos
retornaram para exercício de juízo de retratação.3. A controvérsia nesta fase processual cinge-
se ao tema tormentoso da data do início do benefício. Emboralouvávelo entendimento
consolidado naSúmulanº33da TNU, tenho que sua aplicação não pode se dar de forma irrestrita
e sem a verificação do caso em concreto, máxime quando se trata de benefícioassistencial,que
exige a existência cumulativa e simultânea de dois requisitos (deficiência/idade e
miserabilidade). Tenho entendimento de que em regra a DIB deve corresponder à DER. Como
já me manifestei no Pedido de Uniformização Regional processo nº 0005223-
74.2007.4.03.6302, o termo inicial do benefícioassistencialdeve corresponder à data do
requerimento administrativo, como regra. São exceções os casos em que não há prova dos
requisitos (no caso, da miserabilidade) na data do requerimento administrativo. (...) E por isso,
se o estudo for realizado em período posterior a 02 (dois) anos do requerimento administrativo
(artigo 21 da Lei nº 8.742/93) ou em endereço distinto da residência dessa data, ocorrem as
exceções para a regra fixada (de que a DIB corresponde à DER). 4. E no caso em apreço, a
Autora pediu na petição inicial a concessão do benefício desde a data do requerimento
administrativo, sem comprovar essa data, como exposto no acórdão prolatado. No recurso
inominado alegou que requereu no item 4 da petição inicial a concessão do benefício desde a
data da cessação, mas não é o que consta na petição inicial. E nesse panorama, não há como
acolher sua pretensão recursal pelas razões expostas no acórdão. Assim, sendo evidente a
falta de similitude fático-jurídica não é o caso de aplicação daSúmulanº33da TNU.5. Por fim,
embora esta Relatora, no exercício da Presidência da 5ª Turma Recursal, tenha determinado a
devolução para o exercício de retratação em razão daSúmulanº 22 da TNU, melhor analisando
os autos, concluo não ser esse o caso.6. Como exposto, não sendo a hipótese de aplicação
daSúmulanº33da TNU, não há que se analisar a data do início da deficiência, pois como
exposto no item 3 e no acórdão, (...) Não há como se acolher o pleito de fixar-se a DIB para a
data da cessação de 04.05.05, porque não houve comprovação (1) da existência de benefício
anterior; (2) da presença dos requisitos na época pleiteada. Juntou-se aos autos dados
informatizados e verificou-se pedido anterior em 30.09.1997, igualmente o único pedido
comprovado pela Autora. E mesmo que houvesse o gozo anterior, que teria sido cessado em
04.05.05, não há comprovação da miserabilidade naquela época, notadamente porque a autora
disse morar na residência periciada (rua General Glicério) há 02 (dois) anos., grifei.7. Ante o
exposto, deixo de exercer juízo de retratação, para manutenção do Acórdão prolatado. 8. É
como voto. II – ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as
acima indicadas, decide a 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deixar de exercer juízo de retratação e manter
o acórdão prolatado, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Juízes
Federais:KyuSoon Lee, Omar Chamon e Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. São Paulo, 12 de
dezembro de 2014 (data do julgamento). (18 00086683720064036302, Rel. JUIZ (A)
FEDERALKYUSOON LEE, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA:
13/01/2015)
“o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser
assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da
incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente:
PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia
constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente:
PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver
requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior
à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos,
se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação
dadatadeiníciodo benefício mediante a análise do conjunto probatório (Cf. PEDILEF n.º
0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012) ”
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora para, reformando a sentença, para
julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe benefício
assistencial ao deficiente com DIB em 25.11.2021.
Defiro a tutela de urgência, como expressamente requerido no recurso, diante do
reconhecimento do direito em sede de cognição exauriente e natureza alimentar do benefício.
Oficie-se ao INSS para implantação do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
Diante da DIB fixada, não há diferenças vencidas.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
