Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5447609-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do amparo social foi fixado em 20/02/2018 (data
da citação) e a sentença foi proferida em 14/11/2018, conclui-se que o valor da condenação não
ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do
dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5447609-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOAQUIM RAMOS MARIANO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE GARÇA/SP - 2ª VARA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO
RENE CERETTI - SP337634-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5447609-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOAQUIM RAMOS MARIANO
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE GARÇA/SP - 2ª VARA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO
RENE CERETTI - SP337634-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à conceder o beneficio de amparo
social ao idoso, a partir da citação (20/02/2018), no valor de um salário mínimo mensal, devendo
as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal e juros de mora a partir da citação. Condenou, ainda, a autarquia ao
pagamento das despesas e aos honorários advocatícios no percentual legal do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte, por
força da remessa oficial.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5447609-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOAQUIM RAMOS MARIANO
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE GARÇA/SP - 2ª VARA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO
RENE CERETTI - SP337634-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Com efeito, considerando que o termo inicial do amparo social foi fixado em 20/02/2018 (data da
citação) e a sentença foi proferida em 14/11/2018, conclui-se que o valor da condenação não
ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do
dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, mantendo in totum a sentença proferida e a
tutela concedida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do amparo social foi fixado em 20/02/2018 (data
da citação) e a sentença foi proferida em 14/11/2018, conclui-se que o valor da condenação não
ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do
dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
