Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003541-77.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece
alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da
legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de
legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a
observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é
dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento
funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração,
seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os
quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. A hipótese dos autos em nada se enquadra na questão posta no tema repetitivo nº 979. A
situação dos autos não se submete às hipóteses de boa-fé ou ignorância.
4. Dessa forma, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo, boa-fé ou errônea
interpretação da lei, os valores recebidos de forma indevida pela ré devem ser ressarcidos ao
erário.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelações não providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003541-77.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JONATHAN DUARTE DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: FRANCISCA FRANCIVANIA DUARTE DE FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JONATHAN DUARTE DE FARIAS
REPRESENTANTE: FRANCISCA FRANCIVANIA DUARTE DE FARIAS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003541-77.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JONATHAN DUARTE DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: FRANCISCA FRANCIVANIA DUARTE DE FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JONATHAN DUARTE DE FARIAS
REPRESENTANTE: FRANCISCA FRANCIVANIA DUARTE DE FARIAS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de Jonathan Duarte de Farias, objetivando a restituição dos valores
indevidamente recebidos à título de do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social
à Pessoa com Deficiência.
A sentença, proferida em 18.10.17, julgou procedente o pedido, para condenar o réu na obrigação
de restituir o valor indevidamente recebido a título de benefício assistencial no período de
21.05.09 a 31.10.10 no valor de R$ 10.381,07. O valor será corrigido monetariamente desde o
vencimento de cada parcela de acordo com o IPCA-E e será acrescido de juros de mora nos
termos da Lei 11.960/09, de acordo com o julgamento do RE 870.947/SE. Condenou o réu, ainda,
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §º do
art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao proveiro econômico obtido pela parte
autor.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença quanto aos critérios de correção monetária e
juros de mora, a qual entende deva ser observada a Taxa Selic e juros nos moldes da Lei
9.450/96.
Por sua vez, apela o réu aduzindo a total improcedência da ação, uma vez que não verifica má-fé,
considerando que o exercício de atividade remunerada não alterou a condição de miserabilidade
do núcleo familiar.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003541-77.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JONATHAN DUARTE DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: FRANCISCA FRANCIVANIA DUARTE DE FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JONATHAN DUARTE DE FARIAS
REPRESENTANTE: FRANCISCA FRANCIVANIA DUARTE DE FARIAS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de ação ordinária que busca a restituição dos valores supostamente pagos de forma
indevida à pessoa com deficiência à título de amparo assistencial.
Os princípios básicos da administração pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e
a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre
de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece
alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da
legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de
legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a
observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é
dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento
funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração,
seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os
quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do
artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou
cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais
do segurado.
No caso dos autos, conforme se verifica dos documentos trazidos aos autos, que à parte ré foi
concedido amparo social à pessoa portadora de deficiência a partir de 22.09.05 (ID 7390592 p.
1).
Ocorre que o titular do benefício passou a exercer atividade remunerada mediante vínculo
empregatício a partir de 21.05.09 junto à Associação Beneficente Jesus José e Maria, vínculo
este que perdurou, segundo os dados do sistema CNIS até agosto de 2017.
Neste contexto, o exercício de atividade remunerada é absolutamente incompatível com a
percepção de benefício assistencial, notadamente aquele voltado à amparo da pessoa
deficiência, com miserabilidade comprovada.
No caso dos autos, restou cessada à miserabilidade, não se podendo afirmar que o recebimento
conjunto se deu de boa-fé, vez que, embora se possa perquirir acerca da capacidade cognitiva do
réu em razão de sua deficiência, competia, ao menos, à representante legal a baixa do benefício
junto ao órgão previdenciário, tratando-se de pessoa com plena capacidade de compreensão.
Ademais, não prospera a alegação de perpetuação do estado de miserabilidade do núcleo
familiar, pois que a genitora e representante legal do réu efetua recolhimentos previdenciários na
condição de contribuinte individual, a irmã recebe pensão alimentícia e o irmão também exerce
atividade remunerada.
Assim, não obstante as adversidades da vida, entendo que não se pode falar em recebimento de
boa-fé ou em desconhecimento ou interpretação errônea da lei.
A questão da irrepetibilidade das verbas alimentares efetivamente recebidas de boa-fé
decorrentes de erro da administração ou errônea interpretação da lei, vem sendo amplamente
debatida nos tribunais, sendo Tema atual nº 979/STJ, REsp 1.381.734-RN – Relator Min.
Benedito Gonçalves.
No entanto, a hipótese dos autos em nada se enquadra na questão posta no tema repetitivo. A
situação dos autos não se submete às hipóteses de boa-fé ou ignorância.
Dessa forma, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo, boa-fé ou errônea
interpretação da lei, os valores recebidos de forma indevida pela autora devem ser devolvidos ao
erário.
A sentença deve ser mantida também quanto aos critérios de atualização do débito, vez que
restaram observados os ditames estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE, tem de
repercussão geral nº 810, de 20.09.17, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de
declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra,
para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em
03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do réu, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo
85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, que, in casu, conforme determinado pelo
Juízo a quo, será apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do §4º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015), cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe
foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao
pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 doartigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de2% sobre o
valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Ante ao exposto, nego provimento às apelações das partes.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece
alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da
legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de
legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a
observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é
dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento
funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração,
seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os
quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. A hipótese dos autos em nada se enquadra na questão posta no tema repetitivo nº 979. A
situação dos autos não se submete às hipóteses de boa-fé ou ignorância.
4. Dessa forma, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo, boa-fé ou errônea
interpretação da lei, os valores recebidos de forma indevida pela ré devem ser ressarcidos ao
erário.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelações não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações das partes, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
