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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1040, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO RECEBIDO PELA GENITORA EXCLUÍDO DA RENDA MENSAL PER...

Data da publicação: 14/07/2020, 20:36:41

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1040, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO RECEBIDO PELA GENITORA EXCLUÍDO DA RENDA MENSAL PER CAPITA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO FINAL. - Excluído da renda mensal "per capita" do núcleo familiar o valor percebido pela genitora, resta caracterizada situação de miserabilidade que autoriza a percepção do benefício assistencial pela parte autora, segundo o estudo social realizado. - Benefício devido desde a citação, com termo final na data que antecede ao início da percepção de auxílio-doença pelo marido da autora. - Deverá ser descontado o período de recebimento da benesse, por força de tutela antecipada, concedida nestes autos, coincidente com a percepção do benefício previdenciário pelo cônjuge. - Decisão proferida em sede de agravo legal reconsiderada para dar parcial provimento à apelação do INSS. - Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios estabelecidos na forma da fundamentação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1642488 - 0021774-57.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021774-57.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.021774-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZIA DECLEISE NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP092562 EMIL MIKHAIL JUNIOR
No. ORIG.:04.00.00005-5 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1040, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO RECEBIDO PELA GENITORA EXCLUÍDO DA RENDA MENSAL PER CAPITA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO FINAL.
- Excluído da renda mensal "per capita" do núcleo familiar o valor percebido pela genitora, resta caracterizada situação de miserabilidade que autoriza a percepção do benefício assistencial pela parte autora, segundo o estudo social realizado.
- Benefício devido desde a citação, com termo final na data que antecede ao início da percepção de auxílio-doença pelo marido da autora.
- Deverá ser descontado o período de recebimento da benesse, por força de tutela antecipada, concedida nestes autos, coincidente com a percepção do benefício previdenciário pelo cônjuge.
- Decisão proferida em sede de agravo legal reconsiderada para dar parcial provimento à apelação do INSS.
- Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios estabelecidos na forma da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, em juízo positivo de retratação, reconsiderar a decisão impugnada para dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Otavio Port e Pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do artigo 942, caput e § 1º, do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que mantinha a decisão proferida em sede de agravo legal para dar provimento ao apelo autárquico.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 23/02/2018 18:03:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021774-57.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.021774-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZIA DECLEISE NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP092562 EMIL MIKHAIL JUNIOR
No. ORIG.:04.00.00005-5 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO

Com fundamento no artigo 543-B, § 3º, e artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973, a egrégia Vice-Presidência do Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão proferido pela egrégia Turma, que improveu agravo legal pela parte autora em face da decisão monocrática que, a seu turno, deu provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.

Destaca-se a interposição de Recurso Especial pela parte autora, bem como o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do RESP n. 1.355.052/SP, na sistemática de recursos repetitivos.

Em síntese, o relatório.


VOTO

Primeiramente, deve ser elucidado que, muito embora o processo tenha sido restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação nos termos art. 543-B, § 3º e 543-C, § 7, II, do CPC/1973, os autos indicam o manejo, apenas, de recurso especial. Assim, o juízo de retratação há de nortear-se pelos ditames desse último preceito legal, incumbindo ter sob enfoque o quanto decidido no RESP n. 1.355.052/SP, assentando que se aplica, por analogia, o parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003, para que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda "per capita" do núcleo familiar prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Eis a ementa desse julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA . IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008." (Primeira Seção - Relator Ministro Benedito Gonçalves, v.u., DJe 05.11.2015).

Em sintonia com tais fundamentos, o Excelso Pretório, no Recurso Extraordinário n. 580.963/PR, preconizou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34 do Estatuto do Idoso, nos seguintes termos:


"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, RE 580963/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje de 13/11/20163).

Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, a jurisprudência - antes, mesmo, do recurso repetitivo aludido na decisão da egrégia Vice-Presidência - já se firmara no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos, em aplicação analógica ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada percebido pelos referidos idosos.

Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por qualquer idoso (assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos), mas, sim, pelos idosos com idade superior a 65 anos.

Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP 8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel. Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.

Avançando, então, na análise própria desta oportunidade, importa analisar o estudo social coligido aos autos (fls. 186/191), o qual revelou que a autora faz uso de medicamentos fornecidos pelo Posto de Saúde e que as despesas ordinárias informadas são: alimentação (R$ 200,00), água (R$ 36,00), energia elétrica (R$ 103,00), telefone (R$ 15,00) e gás de cozinha (R$ 41,00), enquanto a renda mensal do núcleo familiar é composta pela pensão recebida pela genitora (67 anos de idade à época do estudo social), no valor de um salário mínimo, além de R$ 68,00 percebidos pela autora do programa Bolsa Família.

Nesse contexto, efetivamente se tem por plausível a exclusão, para cômputo da renda familiar, da pensão recebida pela genitora da pretendente, nos moldes do precedente coligido pela e. Vice-Presidência, a desvelar situação de miserabilidade que, a princípio, justificaria o recebimento do benefício vindicado, por tempo indeterminado.

Contudo, os dados do CNIS do cônjuge da autora, Sr. Altemar Pereira dos Santos, CPF 069.654.188-26, cuja juntada ora determino, revelam que este recebeu auxílio-doença previdenciário de 08/02/2012 a 03/11/2016, o que certamente impacta na renda mensal per capita, afastando a condição de miserabilidade da autora.

Assim, a demandante faz jus ao recebimento do benefício assistencial, desde a citação (05/03/2004), com termo final em 07/02/2012, data que antecede ao início da percepção do auxílio-doença pelo marido, devendo ser descontado o período de recebimento da benesse, por força de tutela antecipada deferida na sentença e cassada pela decisão monocrática de fls. 262/263 coincidente com a percepção do benefício previdenciário pelo cônjuge.

Vale ressaltar que, em relação ao benefício assistencial, aplica-se a cláusula rec sic stantibis, de modo que, modificadas as condições que ensejaram a cessação da benesse, poderá a demandante formular nova postulação na seara administrativa.

Sobre os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.

Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, reconsidero a decisão impugnada para dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de conceder à parte autora o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, pelo período explicitado (05/03/2004 a 07/02/2012), descontados os valores recebidos por força de tutela antecipada nos termos da fundamentação.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 23/02/2018 18:03:21



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