D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, em juízo positivo de retratação, reconsiderar a decisão impugnada para dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Otavio Port e Pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do artigo 942, caput e § 1º, do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que mantinha a decisão proferida em sede de agravo legal para dar provimento ao apelo autárquico.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021774-57.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Com fundamento no artigo 543-B, § 3º, e artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973, a egrégia Vice-Presidência do Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão proferido pela egrégia Turma, que improveu agravo legal pela parte autora em face da decisão monocrática que, a seu turno, deu provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Destaca-se a interposição de Recurso Especial pela parte autora, bem como o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do RESP n. 1.355.052/SP, na sistemática de recursos repetitivos.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Primeiramente, deve ser elucidado que, muito embora o processo tenha sido restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação nos termos art. 543-B, § 3º e 543-C, § 7, II, do CPC/1973, os autos indicam o manejo, apenas, de recurso especial. Assim, o juízo de retratação há de nortear-se pelos ditames desse último preceito legal, incumbindo ter sob enfoque o quanto decidido no RESP n. 1.355.052/SP, assentando que se aplica, por analogia, o parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003, para que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda "per capita" do núcleo familiar prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Eis a ementa desse julgado:
Em sintonia com tais fundamentos, o Excelso Pretório, no Recurso Extraordinário n. 580.963/PR, preconizou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34 do Estatuto do Idoso, nos seguintes termos:
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, a jurisprudência - antes, mesmo, do recurso repetitivo aludido na decisão da egrégia Vice-Presidência - já se firmara no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos, em aplicação analógica ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por qualquer idoso (assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos), mas, sim, pelos idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP 8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel. Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Avançando, então, na análise própria desta oportunidade, importa analisar o estudo social coligido aos autos (fls. 186/191), o qual revelou que a autora faz uso de medicamentos fornecidos pelo Posto de Saúde e que as despesas ordinárias informadas são: alimentação (R$ 200,00), água (R$ 36,00), energia elétrica (R$ 103,00), telefone (R$ 15,00) e gás de cozinha (R$ 41,00), enquanto a renda mensal do núcleo familiar é composta pela pensão recebida pela genitora (67 anos de idade à época do estudo social), no valor de um salário mínimo, além de R$ 68,00 percebidos pela autora do programa Bolsa Família.
Nesse contexto, efetivamente se tem por plausível a exclusão, para cômputo da renda familiar, da pensão recebida pela genitora da pretendente, nos moldes do precedente coligido pela e. Vice-Presidência, a desvelar situação de miserabilidade que, a princípio, justificaria o recebimento do benefício vindicado, por tempo indeterminado.
Contudo, os dados do CNIS do cônjuge da autora, Sr. Altemar Pereira dos Santos, CPF 069.654.188-26, cuja juntada ora determino, revelam que este recebeu auxílio-doença previdenciário de 08/02/2012 a 03/11/2016, o que certamente impacta na renda mensal per capita, afastando a condição de miserabilidade da autora.
Assim, a demandante faz jus ao recebimento do benefício assistencial, desde a citação (05/03/2004), com termo final em 07/02/2012, data que antecede ao início da percepção do auxílio-doença pelo marido, devendo ser descontado o período de recebimento da benesse, por força de tutela antecipada deferida na sentença e cassada pela decisão monocrática de fls. 262/263 coincidente com a percepção do benefício previdenciário pelo cônjuge.
Vale ressaltar que, em relação ao benefício assistencial, aplica-se a cláusula rec sic stantibis, de modo que, modificadas as condições que ensejaram a cessação da benesse, poderá a demandante formular nova postulação na seara administrativa.
Sobre os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, reconsidero a decisão impugnada para dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de conceder à parte autora o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, pelo período explicitado (05/03/2004 a 07/02/2012), descontados os valores recebidos por força de tutela antecipada nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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