
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para anular a r. sentença e, com fundamento no artigo 515, § 3º, CPC/73, atual art. 1.013, § 3º, inc. I, do novo Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014301-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido para concessão do benefício assistencial.
A sentença, proferida em 27/10/2014, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VIII do CPC, por ter o autor desistido da ação.
Inconformado apela o INSS, sustentando, em síntese, que não concorda com a desistência do feito, mas tão somente com a renúncia do direito sobre a qual se funda a ação, resultando na extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. V, do CPC. Pugna pela anulação da sentença.
Recebido e processado o recurso, sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014301-44.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora, idosa, pugna pelo recebimento de benefício assistencial. No estudo social realizado constatou-se que a requerente é beneficiária de pensão por morte. Em razão de tais fatos, houve a desistência da ação, sobrevindo a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Consoante o disposto no art. 267, § 4º, do CPC/73 atual art. 485, § 4º do CPC, a desistência da ação apresentada depois da contestação depende da anuência do réu.
O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
No caso analisado, apresentado o pedido de desistência pela parte autora, sequer foi ouvida a parte contrária, sobrevindo a sentença de extinção.
A decisão não observou procedimento legal expresso no art. 267, § 4º, do CPC/73 com previsão atual no art. 485, § 4º, causando evidente prejuízo à Autarquia. Desta forma, impõe-se a anulação da sentença.
Assentado esse ponto, tem-se que o art. 515, §3º, do CPC, atual art. 1.013, § 3º, inc. I, possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
Assim, analiso o mérito, desde já, aplicando-se, o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, já que o processo encontra-se em termos.
A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Proposta a demanda em 22/02/2012, a autora, idosa, nascida em 01/10/1934, instrui a inicial com os documentos.
Veio o estudo social, realizado em 25/09/2014, no qual o filho informou que a autora é pensionista e desconhece a origem da solicitação de recebimento do amparo social. A requerente reside em casa antiga, simples, com mobília necessária e em bom estado de conservação. Aparentou ser bem tratada e receber os cuidados necessários com sua idade.
Foi apresentado pedido de desistência da ação, ao fundamento de que a requerente recebe benefício previdenciário de pensão por morte, que não pode ser acumulado com o benefício assistencial requerido.
Com efeito, na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, requisito essencial à concessão do amparo social.
Ademais, o pedido não pode ser acolhido, em face da vedação de acúmulo de benefícios constante no art. 20 § 4º da Lei nº 8742/93.
Nesse sentido as decisões proferidas nesta C. Corte, que ora colaciono:
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para anular a sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º, atual art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Isento de custas e de honorária, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (fls.58) - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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