Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000566-29.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963,
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000566-29.2020.4.03.6304
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ELOIR CAETANO
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDEMIR GOMES CALDAS - SP248414-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000566-29.2020.4.03.6304
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ELOIR CAETANO
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDEMIR GOMES CALDAS - SP248414-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial.
Alega, em síntese, que preenche os requisitos legais necessários para o reconhecimento do
direito à assistência pleiteada, previstos no artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/93.
Sustenta que, conforme se extrai do laudo social produzido em juízo, se encontra em situação
de vulnerabilidade social, não possuindo condições de prover seu sustento.
Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, a fim de que lhe
seja concedido o benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000566-29.2020.4.03.6304
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ELOIR CAETANO
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDEMIR GOMES CALDAS - SP248414-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso da parte autora não comporta acolhimento.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, que
o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou
idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar
para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa.
Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação
conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na
hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de
Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa
governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior
a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente,
esteja inserida.
No caso em exame, a documentação acostada à petição inicial demonstra que a parte autora
nasceu em 10 de janeiro de 1944, contando, atualmente, com 77 (setenta e sete) anos de
idade. Logo, o recorrente contava com mais de 65 anos de idade por ocasião da cessação do
benefício, em julho de 2019, sendo, portanto, idoso nos termos da lei.
Contudo, no que tange ao requisito da hipossuficiência econômica, entendo que não restou
efetivamente comprovado o estado de miserabilidade.
Nesse ponto, importa registrar que as questões discutidas no presente recurso já foram
pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários
567.985/MT e 580.963/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral.
O Ministro Gilmar Mendes, relator para os acórdãos, consignou que a decisão do Supremo
Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF - a qual
considerou, na oportunidade, que o § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 não é, por si só,
incompatível com a Constituição Federal - não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em
concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Com fundamento no princípio da proibição de proteção insuficiente, o Tribunal entendeu que o §
3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993 cumpriu apenas de forma parcial o dever constitucional de
efetivar o inciso V, do art. 203, da Constituição Federal; configurando, assim, omissão
inconstitucional parcial originária.
Por outro lado, a superveniente edição de leis instituidoras de programas de assistência social
no Brasil, que utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico
para a concessão dos respectivos benefícios, revela, em primeiro lugar, um indicador bastante
razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está defasado e mostra-
se atualmente inadequado como único critério para aferir a miserabilidade exigida pela lei. Em
segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art.
203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles
que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são fatores
que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do
art. 20 da LOAS teve modificada sua interpretação.
Segundo o eminente relator Ministro Gilmar Mendes, trata-se de uma inconstitucionalidade que
é resultado de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso
Extraordinário nº 567.985 e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, para que seja analisado, em
concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
De outro lado, especificamente quanto à interpretação extensiva ao parágrafo único, do art. 34,
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o Supremo Tribunal Federal, na mesma Sessão
Plenária, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 580.963 e declarou,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade, ao
fundamento de que não existe justificativa plausível para discriminação dos portadores de
deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em
relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Importa registrar, ainda, que foi editada recente Súmula pela Turma Regional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, com o seguinte teor:
SÚMULA Nº 21 - " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério
objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a
qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½
salário mínimo."
O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma
individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e
especificidades do caso concreto.
A meu ver, o limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário mínimo recentemente
adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome
Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola, pode ser adotado como critério de apuração da
miserabilidade para concessão do benefício assistencial - LOAS, desde que os demais
elementos do laudo socioeconômico indiquem a miserabilidade, ou seja, a renda per capta
superior a 1/4 do salário mínimo e até 1/2 salário mínimo per capita, por si só, não pode impedir
a concessão do referido benefício. Ora, referida renda deve ser cotejada e analisada em
conjunto com os demais elementos de prova, em especial a descrição do quadro social do
grupo familiar.
No caso dos autos, a situação econômica e social em que vive o recorrente, demonstrada no
laudo socioeconômico, não aponta à sua condição de miserabilidade.
Conforme se extrai do laudo social elaborado em juízo (visita domiciliar realizada em
21/01/2021), o núcleo familiar do recorrente é composto por ele, por sua esposa, Sra. Maria
Lucia Apolinario Caetano, nascida em 11/06/1957, titular de benefício previdenciário de pensão
por morte, e por seus enteados, Priscila Mata Apolinario, nascida em 12/09/1981, auxiliar de
dentista, e Derik Henrique Apolinario, nascido em 04/04/2006, estudante.
Residem há 04 anos em imóvel de propriedade da Sra. Maria Lucia Apolinario Caetano. Trata-
se de uma casa construída em alvenaria, composta por 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro e 03
dormitórios, todos com piso cerâmico e com laje. A mobília é simples com restritivo uso
doméstico do grupo familiar residente no domicílio.
Importa observar que os registros constantes do laudo socioeconômico, inclusive fotográficos,
concernentes ao padrão da residência, bem como ao mobiliário, eletrodomésticos, aparelhos
eletrônicos e outros bens localizados no domicílio do recorrido, denotam que o recorrente não
se enquadra na condição de miserabilidade eleita pelo legislador como condicionante para a
concessão do benefício pleiteado.
No que concerne à renda familiar, segundo declarações prestadas durante a perícia social, a
subsistência do núcleo familiar é provida pelo benefício previdenciário de pensão por morte da
esposa do autor, no valor de R$ 1.660,00, e pelo salário da enteada Priscila, no valor de R$
1.100,00, o que totaliza uma renda familiar mensal de R$ 2.760,00.
Portanto, considerando os rendimentos acima declinados, depreende-se que a renda per capita
familiar é superior a ½ salário mínimo, o que afasta a condição de miserabilidade.
Portanto, a análise do presente caso evidencia que a renda familiar declarada é compatível com
as despesas fixas mensais informadas, de forma que a família consegue fazer frente às
necessidades básicas, não restando demonstrada situação de vulnerabilidade social.
Assim, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, não ficou
demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora.
Saliente-se que a obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das pessoas idosas
ou deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar, sobre a família do
hipossuficiente, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que o benefício
assistencial será devido a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-
la provida por sua família.
É de se observar, por fim, que o benefício em causa não tem por fim a complementação da
renda familiar, nem tampouco possui a finalidade de proporcionar maior conforto ao
beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que
comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo
daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
Destaque-se, ainda, que os recursos da seguridade social, como um todo, são finitos, mesmo
em um país de necessidades sociais infinitas. Por esse motivo, adota-se o princípio da
seletividade da cobertura, pelo qual são eleitos pelo legislador riscos sociais a serem
protegidos. Considerando-se os recursos disponíveis, a concessão do benefício assistencial na
presente hipótese viola não só as disposições constitucionais e infraconstitucionais já
apontadas, mas também o próprio princípio da seletividade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº
8.742/93. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
