Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA REQUER RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. PESQUISA AO SISTEMA CNIS....

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA REQUER RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. PESQUISA AO SISTEMA CNIS. POUCO CRÍVEL QUE A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA TENHA SE MODIFICADO DE FORMA SIGNIFICATIVA. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007365-82.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007365-82.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA REQUER RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. PESQUISA AO
SISTEMA CNIS. POUCO CRÍVEL QUE A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA TENHA SE
MODIFICADO DE FORMA SIGNIFICATIVA. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007365-82.2020.4.03.6306
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUANA DUARTE JESUS

REPRESENTANTE: ELIZABETE MARIA DUARTE

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO LUCIO VIANA - SP302754,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007365-82.2020.4.03.6306
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUANA DUARTE JESUS
REPRESENTANTE: ELIZABETE MARIA DUARTE
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO LUCIO VIANA - SP302754,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial, consistente em prestação
continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.

Proferida sentença de parcial procedência, condenando o INSS a implantar o benefício a partir
da data do laudo social.

A parte autora, em seu recurso, requer o restabelecimento do benefício cessado em 31 de julho
de 2018 ou da citação do INSS em 16 de dezembro de 2020.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007365-82.2020.4.03.6306
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUANA DUARTE JESUS

REPRESENTANTE: ELIZABETE MARIA DUARTE
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO LUCIO VIANA - SP302754,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição
federal nos seguintes termos:

“Art.203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em
seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis:

“Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na

sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011).
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

O requisito de idade fixado no caput do dispositivo acima transcrito foi reduzido para 67 anos, a
partir de 01/01/98, conforme redação dada pela Lei 9.720/98 ao art. 38 da Lei 8.742/93, e,
posteriormente, para 65 anos, nos termos do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A autora comprovou haver preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício.
A controvérsia no caso presente cinge-se, tão somente, à data de início do benefício.
Pede a recorrente que o benefício seja restabelecido desde 31-07-2018. Conforme pesquisa ao
sistema CNIS (anexo 46), verifica-se que o benefício foi pago até 1º/06/2019. A ação foi
proposta em 15 de dezembro de 2020, ou seja, há mais de ano da cessação. No entanto, pelo
sistema CNIS, tanto a mãe da autora, quanto o irmão, não exerciam atividade laborativa em
2019/2020 (anexos 47 e 48), de modo que pouco crível que a situação socioeconômica tenha
de modificado de forma significativa nesse período, de modo que possível o restabelecimento
do benefício assistencial desde 02/06/2019.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar em parte a r.sentença
prolatada, tão somente, para estabelecer a data de início do benefício em 02/06/2019.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA REQUER RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. PESQUISA
AO SISTEMA CNIS. POUCO CRÍVEL QUE A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA TENHA SE
MODIFICADO DE FORMA SIGNIFICATIVA. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora