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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES SANADAS. PARCELAS NÃO PAGAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRI...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:56

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES SANADAS. PARCELAS NÃO PAGAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Benefício assistencial corretamente suspenso, à época, pelo INSS, em razão de irregularidades não sanadas no prazo determinado. Por outro lado, tem-se que a parte autora diligenciou junto ao Cartório de Registro Civil requerendo a expedição de Certidão de Nascimento, atualizada e retificada, e a apresentou à agência poucos meses após a notificação da irregularidade. 2. Inobstante o fim do prazo administrativo para a defesa e regularização, a autarquia previdenciária, deveria ter reativado o benefício suspenso, haja vista não se tratar de análise de novo benefício, em razão da ausência de nova perícia médica e análise da hipossuficiência econômica, havendo naquele momento, apenas, a verificação da autenticidade da Certidão de Nascimento. 3. Condenação do INSS na devolução das parcelas não pagas dos meses de 09/2010 a 12/2010. 4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, esclarecendo, apenas, que a porcentagem determinada na sentença será sobre o valor da condenação, observada a referida Súmula. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. Esclarecimentos quanto aos honorários advocatícios. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1999443 - 0002224-93.2012.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002224-93.2012.4.03.6005/MS
2012.60.05.002224-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO KONJEDIC e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DONATA RECALDE
ADVOGADO:MS010218 JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI e outro(a)
No. ORIG.:00022249320124036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES SANADAS. PARCELAS NÃO PAGAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Benefício assistencial corretamente suspenso, à época, pelo INSS, em razão de irregularidades não sanadas no prazo determinado. Por outro lado, tem-se que a parte autora diligenciou junto ao Cartório de Registro Civil requerendo a expedição de Certidão de Nascimento, atualizada e retificada, e a apresentou à agência poucos meses após a notificação da irregularidade.
2. Inobstante o fim do prazo administrativo para a defesa e regularização, a autarquia previdenciária, deveria ter reativado o benefício suspenso, haja vista não se tratar de análise de novo benefício, em razão da ausência de nova perícia médica e análise da hipossuficiência econômica, havendo naquele momento, apenas, a verificação da autenticidade da Certidão de Nascimento.
3. Condenação do INSS na devolução das parcelas não pagas dos meses de 09/2010 a 12/2010.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, esclarecendo, apenas, que a porcentagem determinada na sentença será sobre o valor da condenação, observada a referida Súmula.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Esclarecimentos quanto aos honorários advocatícios. Consectários legais fixados de ofício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, esclarecendo-se, quanto aos honorários advocatícios, que a porcentagem determinada na sentença será sobre o valor da condenação, observada a aplicação da Súmula 111 do STJ, e fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 05/12/2017 18:33:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002224-93.2012.4.03.6005/MS
2012.60.05.002224-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO KONJEDIC e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DONATA RECALDE
ADVOGADO:MS010218 JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI e outro(a)
No. ORIG.:00022249320124036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por DONATA RECALDE, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva o pagamento de valores não recebidos, no período de 09/2010 a 02/2011, a título de benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).

Contestação às fls. 15/39.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício assistencial do período de 09/2010 a 12/2010, corrigidos monetariamente, bem como, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10%, sem especificação sobre qual montante (fls. 145/148).

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, aduzindo que a parte autora não faz jus aos períodos concedidos na sentença, alegando que a mesma não sanou a irregularidade apontada no prazo para a defesa administrativa. Entretanto, após formular novo pedido de concessão do benefício assistencial e apresentando a documentação solicitada, o benefício foi novamente concedido. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam fixados em sucumbência recíproca ou, ao menos, reduzidos a 5% sobre o valor da causa. Pleiteia, ainda, a alteração dos consectários legais (fls. 152/157).

Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 182).

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Da análise dos autos constata-se que a parte autora teve seu Benefício Assistencial concedido administrativamente em 18/06/2009.

Ocorre que, atendendo à Recomendação do Ministério Público Federal - MPF/PRM/PPA/MS nº 04/2009, de 01/09/2009, que determinava a confirmação no Cartório de Registro Civil das Certidões de Nascimento dos beneficiários de Benefício Assistencial ao deficiente e ao idoso, concedido nos últimos cinco anos e ainda ativos, a autarquia previdenciária enviou ofício ao Cartório de Registro Civil de Antonio João/MS, requerendo informações de diversas Certidões de Nascimento, entre elas a da parte autora. Com a resposta, apurou-se que os dados da Certidão de Nascimento da parte autora não correspondiam àqueles constantes do respectivo livro cartorial (fls. 86/97).

Instada a prestar defesa ou apresentar provas, a segurada manteve-se inerte, mesmo após receber pessoalmente a correspondência autárquica em 30/07/2010 (fls. 99/100). Posteriormente, foi encaminhada nova correspondência, desta feita informando a suspensão do benefício previdenciário e concedendo prazo de 30 dias para recurso, cujo recebimento se deu, também pessoalmente, em 08/09/2010 (fls. 107/108).

Dessa forma, o benefício assistencial da parte autora foi cessado em 01/09/2010.

Entretanto, em 04/01/2011 a parte autora procurou a agência do INSS, apresentando Certidão de Nascimento expedida em 26/11/2010, momento no qual foi aberto processo administrativo de concessão de novo benefício assistencial. Assim, comparecendo o servidor do INSS no Cartório de Registro Civil, verificou-se que os dados estavam corretos, razão pela qual foi concedido novo benefício a partir de 04/01/2011 (fls. 122/ 138).

De fato, verifica-se que o benefício assistencial foi corretamente suspenso, à época, pelo INSS, em razão de irregularidades não sanadas no prazo determinado. Por outro lado, tem-se que a parte autora diligenciou junto ao Cartório de Registro Civil requerendo a expedição de Certidão de Nascimento, atualizada e retificada, e a apresentou à agência poucos meses após a notificação da irregularidade.

Tem-se, portanto, que a autarquia previdenciária, não obstante o fim do prazo administrativo para a defesa e regularização, deveria ter reativado o benefício suspenso, haja vista não se tratar de análise de novo benefício, em razão da ausência de nova perícia médica e análise da hipossuficiência econômica, havendo naquele momento, apenas, a verificação da autenticidade da Certidão de Nascimento.

Assim, há que se condenar o INSS na devolução das parcelas não pagas dos meses de 09/2010 a 12/2010.

Esclareço, ainda, que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, esclarecendo, apenas, que a porcentagem determinada na sentença será sobre o valor da condenação, observada a referida Súmula.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, esclarecendo-se, quanto aos honorários advocatícios, que a porcentagem determinada na sentença será sobre o valor da condenação, observada a aplicação da Súmula 111 do STJ, e fixando, de ofício, os consectários legais, na forma acima explicitada.


É COMO VOTO.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 05/12/2017 18:33:33



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