
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000545-55.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDNEIA FABIANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Laudo médico pericial juntado aos autos.
Informado o falecimento da parte autora, procedeu-se à habilitação dos herdeiros.
Foi realizada perícia social indireta.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial a partir da data da citação.
Os sucessores interpuseram recurso de apelação requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (11.09.2014).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, requerendo apenas o regular prosseguimento da demanda.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000545-55.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDNEIA FABIANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No caso, a questão cinge-se apenas à data de início do benefício assistencial.
Assiste razão à parte apelante.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11.09.2014), momento no qual a autarquia tomou conhecimento da pretensão autoral e que, ao que tudo indica, restavam preenchidos todos os requisitos exigidos.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (11.09.2014), fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A questão cinge-se à data de início do benefício assistencial.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11.09.2014), momento no qual a autarquia tomou conhecimento da pretensão autoral e que, ao que tudo indica, restavam preenchidos todos os requisitos exigidos.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
