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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINI...

Data da publicação: 08/07/2020, 09:33:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A presente ação foi ajuizada em 03/2016, ocasião em que o segundo pedido administrativo formulado pela parte autora já havia sido deferido com DIB retroativa a 01/06/2015, tendo o MM. Juízo de origem, assim, extinguido o feito por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2. Pretende a parte autora, no entanto, o deferimento do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 25/06/2013 e indeferido pelo INSS por falta de comprovação do requisito da deficiência, pois alega que já preenchia os requisitos exigidos na ocasião. 3. Entretanto, não obstante tenha realizado requerimento administrativo em 25/06/2013, a parte autora apenas insurgiu-se contra o indeferimento, judicialmente, em 03/2016, quase 03 (três) anos após o requerimento, tendo conseguido subsistir durante todo esse período sem o benefício. 4. Ademais, embora tenha sido comprovado o preenchimento dos requisitos da deficiência e da miserabilidade por ocasião do segundo requerimento administrativo, o que, inclusive, resultou na concessão administrativa do benefício, pelo longo transcurso de tempo não restou comprovado que, à época do primeiro requerimento administrativo, estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, haja vista a falta de elementos para aferir se a incapacidade já estava presente na ocasião, bem como, quanto ao requisito da miserabilidade, a possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6173371-87.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6173371-87.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apresente ação foi ajuizada em 03/2016, ocasião em que o segundo pedido administrativo
formulado pela parte autora já havia sido deferido com DIB retroativa a 01/06/2015, tendo oMM.
Juízo de origem, assim, extinguidoo feito por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC.
2. Pretende a parte autora, no entanto, o deferimento do benefício assistencial desde a data do
primeiro requerimento administrativo, formulado em 25/06/2013 e indeferido pelo INSS por falta
de comprovação do requisito da deficiência, pois alega que já preenchia os requisitos exigidos na
ocasião.
3. Entretanto, não obstantetenha realizado requerimento administrativo em 25/06/2013, a parte
autora apenas insurgiu-se contra o indeferimento, judicialmente, em 03/2016, quase 03(três) anos
após o requerimento, tendo conseguido subsistir durante todo esse período sem o benefício.
4.Ademais, embora tenha sido comprovado o preenchimento dos requisitos da deficiência e da
miserabilidade por ocasião do segundo requerimento administrativo, oque, inclusive, resultou na
concessão administrativa do benefício, pelo longo transcurso de tempo não restou comprovado
que, à época do primeiro requerimento administrativo, estavam preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício, haja vista a falta de elementos para aferir se a
incapacidade já estava presente na ocasião, bem como, quanto ao requisito da miserabilidade, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar.
5. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6173371-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: A. V. T. G.

REPRESENTANTE: EMERSON VINICIOS GUIMARAES, KELLY CRISTINA TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6173371-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: A. V. T. G.
REPRESENTANTE: EMERSON VINICIOS GUIMARAES, KELLY CRISTINA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
ANDREI VINICIOS TEIXEIRA GUIMARÃES em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da
Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foram realizados Perícia Judicial e Estudo Social.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir da parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não há que

se falar em falta de interesse de agir, uma vez que pretende e faz jus à concessão do benefício
desde a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 25/06/2013.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6173371-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: A. V. T. G.
REPRESENTANTE: EMERSON VINICIOS GUIMARAES, KELLY CRISTINA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Cumpre consignar, de início, que a
presente ação foi ajuizada em 03/2016, ocasião em que o segundo pedido administrativo
formulado pela parte autora já havia sido deferido com DIB retroativa a 01/06/2015 (página 05 - ID
105037562).
Diante disso, o MM. Juízo de origem extinguiu o feito por falta de interesse de agir da parte
autora, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, uma vez que o benefício já havia sido concedido
com DIB anterior à propositura da presente ação.
Pretende a parte autora, no entanto, o deferimento do benefício assistencial desde a data do
primeiro requerimento administrativo, formulado em 25/06/2013 e indeferido pelo INSS por falta
de comprovação do requisito da deficiência (página 34 - ID 105037449), pois alega que já
preenchia os requisitos exigidos na ocasião.
Assim, tem-se que a controvérsia cinge-se à comprovação do direito ao benefício desde a data do
requerimento administrativo feito em 25/06/2013.
Não assiste razão à parte autora.
Não obstantetenha realizado requerimento administrativo em 25/06/2013, a parte autora apenas
insurgiu-se contra o indeferimento, judicialmente, em 03/2016, quase 03(três) anos após o
requerimento, tendo conseguido subsistir durante todo esse período sem o benefício.
Ademais, embora tenha sido comprovado o preenchimento dos requisitos da deficiência e da
miserabilidade por ocasião do segundo requerimento administrativo, oque, inclusive, resultou na
concessão administrativa do benefício, pelo longo transcurso de tempo não restou comprovado
que, à época do primeiro requerimento administrativo, estavam preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício, haja vista a falta de elementos para aferir se a
incapacidade já estava presente na ocasião, bem como, quanto ao requisito da miserabilidade, a
possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não faz jusao recebimento do benefício assistencial
desde a data do primeiro requerimento administrativo, não merecendo subsistir a pretensão
formulada nos presentes autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É COMO VOTO.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apresente ação foi ajuizada em 03/2016, ocasião em que o segundo pedido administrativo
formulado pela parte autora já havia sido deferido com DIB retroativa a 01/06/2015, tendo oMM.
Juízo de origem, assim, extinguidoo feito por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC.
2. Pretende a parte autora, no entanto, o deferimento do benefício assistencial desde a data do
primeiro requerimento administrativo, formulado em 25/06/2013 e indeferido pelo INSS por falta
de comprovação do requisito da deficiência, pois alega que já preenchia os requisitos exigidos na
ocasião.
3. Entretanto, não obstantetenha realizado requerimento administrativo em 25/06/2013, a parte
autora apenas insurgiu-se contra o indeferimento, judicialmente, em 03/2016, quase 03(três) anos
após o requerimento, tendo conseguido subsistir durante todo esse período sem o benefício.
4.Ademais, embora tenha sido comprovado o preenchimento dos requisitos da deficiência e da
miserabilidade por ocasião do segundo requerimento administrativo, oque, inclusive, resultou na
concessão administrativa do benefício, pelo longo transcurso de tempo não restou comprovado
que, à época do primeiro requerimento administrativo, estavam preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício, haja vista a falta de elementos para aferir se a
incapacidade já estava presente na ocasião, bem como, quanto ao requisito da miserabilidade, a
possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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