Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6173371-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apresente ação foi ajuizada em 03/2016, ocasião em que o segundo pedido administrativo
formulado pela parte autora já havia sido deferido com DIB retroativa a 01/06/2015, tendo oMM.
Juízo de origem, assim, extinguidoo feito por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC.
2. Pretende a parte autora, no entanto, o deferimento do benefício assistencial desde a data do
primeiro requerimento administrativo, formulado em 25/06/2013 e indeferido pelo INSS por falta
de comprovação do requisito da deficiência, pois alega que já preenchia os requisitos exigidos na
ocasião.
3. Entretanto, não obstantetenha realizado requerimento administrativo em 25/06/2013, a parte
autora apenas insurgiu-se contra o indeferimento, judicialmente, em 03/2016, quase 03(três) anos
após o requerimento, tendo conseguido subsistir durante todo esse período sem o benefício.
4.Ademais, embora tenha sido comprovado o preenchimento dos requisitos da deficiência e da
miserabilidade por ocasião do segundo requerimento administrativo, oque, inclusive, resultou na
concessão administrativa do benefício, pelo longo transcurso de tempo não restou comprovado
que, à época do primeiro requerimento administrativo, estavam preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício, haja vista a falta de elementos para aferir se a
incapacidade já estava presente na ocasião, bem como, quanto ao requisito da miserabilidade, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6173371-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: A. V. T. G.
REPRESENTANTE: EMERSON VINICIOS GUIMARAES, KELLY CRISTINA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6173371-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: A. V. T. G.
REPRESENTANTE: EMERSON VINICIOS GUIMARAES, KELLY CRISTINA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
ANDREI VINICIOS TEIXEIRA GUIMARÃES em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da
Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foram realizados Perícia Judicial e Estudo Social.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir da parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não há que
se falar em falta de interesse de agir, uma vez que pretende e faz jus à concessão do benefício
desde a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 25/06/2013.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6173371-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: A. V. T. G.
REPRESENTANTE: EMERSON VINICIOS GUIMARAES, KELLY CRISTINA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Cumpre consignar, de início, que a
presente ação foi ajuizada em 03/2016, ocasião em que o segundo pedido administrativo
formulado pela parte autora já havia sido deferido com DIB retroativa a 01/06/2015 (página 05 - ID
105037562).
Diante disso, o MM. Juízo de origem extinguiu o feito por falta de interesse de agir da parte
autora, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, uma vez que o benefício já havia sido concedido
com DIB anterior à propositura da presente ação.
Pretende a parte autora, no entanto, o deferimento do benefício assistencial desde a data do
primeiro requerimento administrativo, formulado em 25/06/2013 e indeferido pelo INSS por falta
de comprovação do requisito da deficiência (página 34 - ID 105037449), pois alega que já
preenchia os requisitos exigidos na ocasião.
Assim, tem-se que a controvérsia cinge-se à comprovação do direito ao benefício desde a data do
requerimento administrativo feito em 25/06/2013.
Não assiste razão à parte autora.
Não obstantetenha realizado requerimento administrativo em 25/06/2013, a parte autora apenas
insurgiu-se contra o indeferimento, judicialmente, em 03/2016, quase 03(três) anos após o
requerimento, tendo conseguido subsistir durante todo esse período sem o benefício.
Ademais, embora tenha sido comprovado o preenchimento dos requisitos da deficiência e da
miserabilidade por ocasião do segundo requerimento administrativo, oque, inclusive, resultou na
concessão administrativa do benefício, pelo longo transcurso de tempo não restou comprovado
que, à época do primeiro requerimento administrativo, estavam preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício, haja vista a falta de elementos para aferir se a
incapacidade já estava presente na ocasião, bem como, quanto ao requisito da miserabilidade, a
possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não faz jusao recebimento do benefício assistencial
desde a data do primeiro requerimento administrativo, não merecendo subsistir a pretensão
formulada nos presentes autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apresente ação foi ajuizada em 03/2016, ocasião em que o segundo pedido administrativo
formulado pela parte autora já havia sido deferido com DIB retroativa a 01/06/2015, tendo oMM.
Juízo de origem, assim, extinguidoo feito por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC.
2. Pretende a parte autora, no entanto, o deferimento do benefício assistencial desde a data do
primeiro requerimento administrativo, formulado em 25/06/2013 e indeferido pelo INSS por falta
de comprovação do requisito da deficiência, pois alega que já preenchia os requisitos exigidos na
ocasião.
3. Entretanto, não obstantetenha realizado requerimento administrativo em 25/06/2013, a parte
autora apenas insurgiu-se contra o indeferimento, judicialmente, em 03/2016, quase 03(três) anos
após o requerimento, tendo conseguido subsistir durante todo esse período sem o benefício.
4.Ademais, embora tenha sido comprovado o preenchimento dos requisitos da deficiência e da
miserabilidade por ocasião do segundo requerimento administrativo, oque, inclusive, resultou na
concessão administrativa do benefício, pelo longo transcurso de tempo não restou comprovado
que, à época do primeiro requerimento administrativo, estavam preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício, haja vista a falta de elementos para aferir se a
incapacidade já estava presente na ocasião, bem como, quanto ao requisito da miserabilidade, a
possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA