Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002288-88.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL CONCLUSÃO DO LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA ÉPOCA DA DER. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O termo inicial do benefício não pode retroagir à DER porque não comprovados os fatos
constitutivos do direito da autora (condição de pessoa com deficiência e hipossuficiente) naquela
época.
- Acolhidas as conclusões da perícia judicial.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo
para 8% (oito por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002288-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADEMAR VICENTE FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002288-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADEMAR VICENTE FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o
pedido de concessão de benefício assistencial à parte autora deficiente, com termo inicial na data
da juntada do laudo pericial, discriminando os consectários.
A autora requer a retroação da DIB à DER realizada em 16/8/2012.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pelo provimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002288-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADEMAR VICENTE FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Conheço da apelação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos
Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na sentença.
Ora, a autora ingressou com pedido na esfera administrativa (em 16/08/2012 - f 54), mas o perito
judicial atestou o início da incapacidade em data posterior à DER (incapacidade total e
permanente a partir de 26/05/2014 – f.163).
Consequentemente, o benefício não pode retroagir à DER, porque contrariaria as conclusões da
perícia.
Não se pode julgar baseando-se em precedentes sem atender-se à realidade específica da
causa.
Assim, descabe ao julgador – não habilitado nas ciências médicas – simplesmente se
desconsiderar a conclusão da perícia.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo
para 8% (oito por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL CONCLUSÃO DO LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA ÉPOCA DA DER. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O termo inicial do benefício não pode retroagir à DER porque não comprovados os fatos
constitutivos do direito da autora (condição de pessoa com deficiência e hipossuficiente) naquela
época.
- Acolhidas as conclusões da perícia judicial.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo
para 8% (oito por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
