
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001546-10.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por FABIA GONZALEZ BARRIOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Estudo Social às fls. 20/27.
Contestação às fls. 29/35.
Réplica às fls. 41/42.
Parecer Ministerial às fls. 48/49.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora a partir da data do requerimento administrativo, corrigido monetariamente, bem como, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada (fls. 52/61).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do estudo social, a redução dos honorários advocatícios, a isenção das custas, e a alteração dos consectários legais (fls. 70/76).
Com as contrarrazões (fls. 80/87), os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação, em relação aos consectários legais (fls. 91/94).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que o objeto da apelação é, somente, a data do início do benefício, a fixação dos consectários legais e dos honorários advocatícios, e o pagamento das custas processuais.
O novo benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo (28.07.2014, fl. 11), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
Nesse sentido:
Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: AC nº 2015.03.99.040148-1, Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 17.05.2016; AC nº 2016.03.99.009825-9, Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 04.04.2017; AC nº 2010.03.99.000110-9, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, j. 28.03.2017.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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