
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006825-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006825-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por CLEUSA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foram realizados Estudo Social, audiência de instrução e Perícia Judicial.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação requerendo a modificação do termo inicial do benefício para a data do início da incapacidade fixada pela perícia (29.06.2015).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006825-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No caso, verifica-se que não houve insurgência quanto ao direito ao benefício, de modo que a questão cinge-se apenas à data de início do benefício.
Não assiste razão à autarquia.
Não obstante tenha fixado o início da incapacidade em 29.06.2015, em resposta aos quesitos o perito afirmou que os sintomas decorrentes da enfermidade psiquiátrica da qual a parte autora é portadora já se exacerbaram em 03.07.2001, sendo possível concluir que, à época do requerimento administrativo, em 16.02.2009, já preenchia os requisitos exigidos à concessão do benefício.
Dessarte, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16.02.2009), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não tendo havido insurgência quanto ao direito ao benefício, a questão cinge-se à DIB.
2. Não obstante tenha fixado o início da incapacidade em 29.06.2015, em resposta aos quesitos o perito afirmou que os sintomas decorrentes da patologia psiquiátrica da qual a parte autora é portadora já se exacerbaram em 03.07.2001, sendo possível concluir que, à época do requerimento administrativo, em 16.02.2009, já preenchia os requisitos exigidos à concessão do benefício.
3. Dessarte, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16.02.2009), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
