
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 20/04/2018 13:08:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003354-72.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à parte autora deficiente, discriminando os consectários, concedida a tutela provisória de urgência, dispensado o reexame necessário.
A parte autora requer retroação da DIB para a DER.
O INSS requer a reforma parcial da sentença a fim de aplicar a Lei nº 11.960/2009 à apuração da correção monetária.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso do INSS e provimento do da autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O termo inicial do benefício não pode ser fixado na data da DER, em 27/3/2014, exatamente pelas razões declinadas na sentença.
A autora, na época, vivia com o marido e outros filhos, não havendo nos autos qualquer informação a respeito do rendimento dos mesmos.
Quando do relatório social (f. 90/93), a autora vivia com a filha, o genro e dois netos, ou seja, houve substancial alteração do quadro fático.
No tocante à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, V, "b", do NCPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para ajustar os critérios de apuração da correção monetária, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 20/04/2018 13:08:32 |
