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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 5029588-88.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER, porque não ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS). - Apelação conhecida e provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029588-88.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5029588-88.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER, porque não ultrapassado o prazo de 2
(dois) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação (artigo 21, caput, da
LOAS).
- Apelação conhecida e provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5029588-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HELIO DE CASTILHO

Advogados do(a) APELANTE: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N, ESTEVAN TOZI
FERRAZ - SP230862-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5029588-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HELIO DE CASTILHO
Advogados do(a) APELANTE: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N, ESTEVAN TOZI
FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Cuida-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à parte
autora, discriminando os consectários, antecipando os efeitos da tutela, dispensando o reexame
necessário.
Nas razões recursais, a parte autora requer a retroação da DIB à DER.
O INSS foi intimado, mas não apresentou contrarrazões.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5029588-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HELIO DE CASTILHO
Advogados do(a) APELANTE: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N, ESTEVAN TOZI

FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, uma vez
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos
Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, 17/4/2015, porque não ultrapassado o prazo
de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação (artigo 21, caput, da
LOAS).
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ,
porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de
direito. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento.
É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER, porque não ultrapassado o prazo de 2
(dois) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação (artigo 21, caput, da
LOAS).
- Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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