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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 5309811-73.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Requerimento de benefício previdenciário (auxílio-doença) é matéria distinta de benefício assistencial, de maneira que o pedido administrativo formulado para um não pode se transmutar em outro para fins de retroação da DIB. - Manutenção do termo inicial do benefício assistencial na data da citação, sobretudo porque a parte autora, em suas razões recursais, nem sequer mencionou ou requereu a retroação do termo inicial à data desse requerimento. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5309811-73.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5309811-73.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: APARECIDO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ANA FLAVIA SANCHES DA MAIA FONSECA - MG196242-N, ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5309811-73.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: APARECIDO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ANA FLAVIA SANCHES DA MAIA FONSECA - MG196242-N, ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação. CONDENO o réu a conceder ao autor o benefício de amparo social no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a contar da data da citação. O demandado deve pagar ao autor eventuais prestações vencidas, descontando-se valores referentes a eventual benefício inacumulável pago administrativamente e respeitando a prescrição quinquenal. Os valores em atraso sofrerão juros de mora incidentes de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), e correção monetária acompanhando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor- IPCA-E.

Sucumbente em maior grau, arcará o requerido com eventuais despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil em 15% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até à data da sentença).

Oportunamente, arquivem-se.

P.I.

Votuporanga, 10 de junho de 2020".

 

"Assistência Social é obrigação do Estado, devendo ter seu custeio dos tributos indiretos, impostos que se pagam o tempo todo. Já a Previdência Social é dirigida aos que contribuem, a grande maioria através de relações de trabalho formais, seja por contrato de trabalho, emprego, seja por prestação de serviços à pessoa jurídica. A Previdência Social brasileira se consolidou com a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), em 1960, dispondo que em cada contrato de trabalho o patrão contribuiria com 8% do salário, o trabalhador com mais 8% da mesma base e o Estado também participaria com seus 8% do valor do salário.

(...)", https://www.atribuna.com.br/opiniao/direitoprevidenciario/entenda-a-diferen%C3%A7a-entre-assist%C3%AAncia-social-e-previd%C3%AAncia-social-1.74291.

 

“Neste contexto, o caso recomenda a concessão do benefício pleiteado. O início do benefício, contudo, deve ser a partir da citação, pois somente no bojo destes autos, inclusive com ludo pericial e estudo social, foram verificados os requisitos necessários à concessão do benefício.”

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. TERMO INCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo. - Distribuída a presente ação em 13/02/2019 e realizado o estudo social em 10/06/2019, do conjunto probatório dos autos, verifico que não há dados suficientes que demonstrem a existência de miserabilidade no momento da cessação administrativa do benefício em 01/09/2009 (id 137658862 - Pág. 33). Assim sendo, fixo o termo inicial na data da citação (id 137658862 - Pág. 24). - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação provida em parte", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005566-92.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Presentes os requisitos legais, correspondentes à deficiência e à miserabilidade, é devido o benefício. - O termo inicial é a data da citação. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme critérios do artigo 85 do CPC e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do CPC, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação provida", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003126-26.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).

 

Diante do exposto,

nego provimento

à apelação da parte autora.

É como voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

- Requerimento de benefício previdenciário (auxílio-doença) é matéria distinta de benefício assistencial, de maneira que o pedido administrativo formulado para um não pode se transmutar em outro para fins de retroação da DIB.

- Manutenção do termo inicial do benefício assistencial na data da citação, sobretudo porque a parte autora, em suas razões recursais, nem sequer mencionou ou requereu a retroação do termo inicial à data desse requerimento.

- Apelação não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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