
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316104-59.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. L. C. B.
REPRESENTANTE: ANDREIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316104-59.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. L. C. B.
REPRESENTANTE: ANDREIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a requerida a conceder a autora o benefício de prestação continuada no valor mensal correspondente a 01 (um) salário-mínimo, com fundamento no art. 20, da Lei no 8.742/93, a contar do requerimento administrativo (04/05/2016). Julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10 % (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, passível de redução caso o montante apurado seja superior a faixa lá estabelecida.
Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nessa fase processual, revelam-se presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (saúde precária da parte autora) e a verossimilhança das alegações (incapacidade atestada e situação de vulnerabilidade econômica), razão pela qual DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício de prestação continuada, com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, no prazo de trinta dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. A atualização do valor da condenação far-se-á pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), enquanto os juros de mora, incidente de forma simples, observarão o índice de 0,5% (meio por cento) ao mês, em razão do retorno da vigência do antigo texto do artigo 1º-F, da Lei de n.º 9.494/97, ambos a contar da citação da autarquia previdenciária ré, observando-se, oportunamente, a Súmula Vinculante de n.º 17, instituída pelo Supremo Tribunal Federal.
Deixo de determinar a remessa necessária ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, eis que a verba vencida a ser executada não supera os limites previstos no Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Santa Cruz do Rio Pardo, 14 de julho de 2020".
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
"Termo inicial e ações judiciais
Nos casos em que o direito é reconhecido apenas por força de decisão judicial, por vezes, se tem decidido que, por interpretação analógica do § 6º do art. 41 da Lei 8.213/91, o termo inicial deveria ser fixado na data do ajuizamento da ação, pois apenas a contar desta estaria comprovado o direito do segurado. Não concordamos com tal raciocínio. A impropriedade da tese foi adequadamente examinada por José Antônio Savaris nos seguintes termos:
'Não se deve condicionar o nascimento de um direito (já incorporado ao patrimônio e à personalidade de seu titular) ao momento em que já se tem por comprovado os fatos que lhe constituem, por algumas razões elementares: primeiro, seria o caso de enriquecimento ilícito do devedor, que teria todo estímulo para embaraçar a comprovação do fato que lhe impõe o dever de pagar, possibilitando-se a violação de tradicional princípio do direito civil, segundo o qual ninguém pode valer-se da própria torpeza; segundo, restaria fulminado o instituto do direito adquirido, pois se somente nasce o direito com a comprovação cabal de sua existência, então nada se adquiriu; terceiro, não há qualquer norma jurídica, em qualquer seara de ordenamento posto sob às luzes de um Estado de Direito, a condicionar os efeitos de um direito adquirido ao momento de sua comprovação; a regra contida no art. 41, § 6º, da Lei 8.213/91, por versar sobre a data de início do pagamento e não data de início do benefício, não guarda qualquer pertinência com a questão, concessa máxima vênia de que entende no sentido contrário; quarto, inexiste raiz hermenêutica que permita a construção de um mecanismo de acertamento de relação jurídica que tenha dado por fundamental o momento em que o magistrado tem por comprovado determinado fato; quinto, estaria criada uma penalização pela inércia dos fatos constitutivos de um direito sem qualquer amparo legal' (SAVARIS, José Antônio. “Benefícios programáveis do Regime Geral de Previdência Social – aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade;, p. 110-111).
Sendo assim, implantado o benefício por conta de decisão proferida em mandado de segurança, o beneficiário tem direito às parcelas devidas desde a entrada do requerimento até a efetiva implantação do benefício.
Do mesmo modo, se o segurado ingressa com um requerimento administrativo que é denegado pela administração, quando já havia preenchido os requisitos legais, o fato de ser interposto novo requerimento, antes da demanda judicial, não caracteriza desistência tácita do primeiro”, (ROCHA, Daniel Machado. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Porto Alegre. 2005, 12ª ed., pp. 246-247).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tendo o INSS, em segundo requerimento administrativo, reconhecido, com base em abundantes documentos, o período de trabalho urbano rechaçado no pedido anterior, o qual motivou o indeferimento deste, e havendo a aposentadoria sido concedida com base em tempo de serviço finalizado antes mesmo da data do primeiro protocolo extrajudicial, faz jus a autora ao deferimento do benefício postulado desde o primeiro requerimento administrativo, porquanto implementadas as exigências desde esta data.
2. A Autarquia Previdenciária deve pagar as parcelas vencidas entre a data do primeiro protocolo extrajudicial e a data da concessão da aposentadoria, observada a prescrição declarada no decisum de primeiro grau.
3. Para fins de atualização monetária, aplicáveis os índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96) e IGP-DI (a partir de 05/96)”. (g.n.).
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200004011026728 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 27/09/2005 Documento: TRF400115679, DJU DATA:03/11/2005 PÁGINA: 645, relator CELSO KIPPER
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DE DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO LABOR RURAL. JUROS MORATÓRIOS.
1. Sendo a controvérsia inferior a 60 salários mínimos, não se submete o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força do §2º do art. 475 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. Apresentados os documentos comprobatórios do tempo de serviço rural por ocasião do primeiro requerimento administrativo, os quais serviram como início de prova material para o reconhecimento da atividade campesina pelo INSS à época do segundo requerimento administrativo, ensejando a concessão do benefício neste último, é devida a retroação da data inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora àquele protocolo.
3. Os juros moratórios são devidos à taxa de 12% ao ano, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa oficial não-conhecida, apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida. (g.n.)”.
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200171080076473 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Data da decisão: 21/11/2005 Documento: TRF400117170, DJU DATA:30/11/2005 PÁGINA: 994, relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA. DIB. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTÔNOMO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. REPETIÇÃO. INCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO.
1. Não se conhece do tópico do recurso que versa matéria já decidida e transitada em julgado nos termos de acórdão anteriormente proferido no feito.
2. Havendo início de prova documental corroborado pela prova testemunhal, é cabível o reconhecimento de tempo de serviço urbano e, conseqüentemente, a retroação da DIB da aposentadoria por tempo de serviço à data do primeiro requerimento na via administrativa, com o pagamento das prestações vencidas.
3. Não é cabível o pedido de repetição de contribuições recolhidas na condição de segurado obrigatório após o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Atualização dos valores devidos pelo IGP-DI, nos termos dos arts. 8º da MP nº 1.415/1996 e art. 10 da Lei nº 9.711/1998.
5. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação (EREsp. nº 207992/CE, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU, seção I, de 04-02-2002, p. 287).
6. As custas e os honorários advocatícios devem ser suportados pelo autor quando sucumbente em maior proporção na demanda, ficando suspensa a sua execução em face da assistência judiciária gratuita.
7. Incidência do reexame necessário, a teor do disposto no artigo 10 da Lei nº 9.469/1997.
8. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida”. (g.n.).
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200204010015793 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data da decisão: 23/02/2005 Documento: TRF400104469, DJU DATA:09/03/2005 PÁGINA: 636, relator NYLSON PAIM DE ABREU.
"PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial. 2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 4. Ausência de apelação quanto à incapacidade. 5. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 6. Requisitos preenchidos. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5277566-09.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Diante do exposto,
nego provimento
à apelação autárquica.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício assistencial e não tendo sido ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre a data do requerimento administrativo e a da propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS), o benefício é devido desde a DER.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
