Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002355-87.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCERRADO POR NÃO CUMPRIMENTO DE
EXIGÊNCIAS. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A despeito da existência de requerimento administrativo formulado em 22 de abril de 2014 (ID
261383), é certo que o mesmo fora encerrado pelo seguinte motivo: "Não cumprimento de
exigências". Dessa forma, não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado, o qual deixou de apresentar os documentos solicitados, após ter
deduzido seu pleito administrativamente. Veja-se, no ponto, que o INSS não emitiu juízo de valor
acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, razão
pela qual é de se fixar o dies a quo da benesse na data da citação, eis que somente a partir dela
é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de
requerimento administrativo prévio, mas encerrado por falta de cumprimento de exigências, como
sói acontecer no caso dos autos.2 - De acordo com reiterado entendimento desta Egrégia Turma,
os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.3 - A
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009.
4 - Verba honorária reduzida para 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a
sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas
por toda a sociedade.
5 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002355-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: RAIMUNDO AGUSTI
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
APELAÇÃO (198) Nº 5002355-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: RAIMUNDO AGUSTI
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por RAIMUNDO AGUSTI, objetivando a concessão do benefício assistencial
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença (ID 261400) julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão do
benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo (22/04/2014), acrescidas
as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o IGPM-FGV e juros de mora
fixados em 1% ao mês, contados da citação. Condenou, ainda, no pagamento de custas e
despesas processuais, honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais) e concedeu a tutela antecipada, para imediata implantação do benefício.
Em razões recursais (ID 261403), pugna a autarquia pela reforma da sentença, com a fixação do
termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do estudo social, aplicação da Lei nº
11.960/09, para efeito de juros de mora e correção monetária, além da redução da verba
honorária para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Intimado, deixou o autor de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 377623), no sentido do provimento parcial do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002355-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: RAIMUNDO AGUSTI
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
À míngua de impugnação em relação ao meritum causae, passo à apreciação da matéria
ventilada no apelo.
A despeito da existência de requerimento administrativo formulado em 22 de abril de 2014 (ID
261383), é certo que o mesmo fora encerrado pelo seguinte motivo: "Não cumprimento de
exigências".
Dessa forma, não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado, o qual deixou de apresentar os documentos solicitados, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Veja-se, no ponto, que o INSS não emitiu juízo de valor acerca do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, razão pela qual
entendo por fixar o dies a quo da benesse na data da citação, eis que somente a partir dela é que
se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas encerrado por falta de cumprimento de exigências, como sói acontecer
no caso dos autos.
Reside, igualmente, a insurgência na aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal que
atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
De acordo com reiterado entendimento desta Egrégia Turma, os juros de mora devem ser fixados
de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009.
A esse respeito, assim decidiu esta Egrégia 7ª Turma:"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 11.960/09.
APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA.1. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, introduzidas pela Lei nº 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso.2. A
respeito da matéria objeto do recurso de apelação, cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946, adotou
o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da
condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em
curso.(...)6. Apelação provida."(AC nº 2012.61.83.003058-2/SP, Relator Des. Federal Toru
Yamamoto, DJe 29/05/2017)."PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A partir de 30/06/2009, os juros de mora
incidem de uma única vez pelo percentual de 0,5% ao mês e a atualização monetária com base
nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o preconizado
na Lei nº 11.960/2009, cujos cálculos devem observar a forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.2. As parcelas vencidas deverão ser
corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.3. Apelação
improvida."(AC nº 2016.03.99.022855-6/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 10/04/2017).
Por fim, reduzo a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a
sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas
por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício
na data da citação (26 de setembro de 2014), determinar que as parcelas em atraso sejam
acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o
mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como reduzir os
honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mantendo
no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
Acompanho o E. Relator.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCERRADO POR NÃO CUMPRIMENTO DE
EXIGÊNCIAS. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A despeito da existência de requerimento administrativo formulado em 22 de abril de 2014 (ID
261383), é certo que o mesmo fora encerrado pelo seguinte motivo: "Não cumprimento de
exigências". Dessa forma, não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado, o qual deixou de apresentar os documentos solicitados, após ter
deduzido seu pleito administrativamente. Veja-se, no ponto, que o INSS não emitiu juízo de valor
acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, razão
pela qual é de se fixar o dies a quo da benesse na data da citação, eis que somente a partir dela
é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de
requerimento administrativo prévio, mas encerrado por falta de cumprimento de exigências, como
sói acontecer no caso dos autos.2 - De acordo com reiterado entendimento desta Egrégia Turma,
os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.3 - A
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009.
4 - Verba honorária reduzida para 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a
sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas
por toda a sociedade.
5 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
