
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016127-18.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 353/357 que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, desde a data da citação.
Aduz o embargante contradição no acórdão, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, considerando que não há prova do requerimento administrativo. Entretanto, o dispositivo do acórdão fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 02.04.2008. Ademais, na parte final do acórdão, ao antecipar, de ofício, a tutela de urgência, contou como DIB de 10.10.2008, data diversa das demais constantes no acórdão.
Pede o acolhimento dos embargos, para que seja sanado o defeito apontado.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73.
Conforme fl. 33, a citação do INSS para contestação ocorreu em 03.04.2008.
ACOLHO os embargos de declaração para eliminar a contradição apontada, fixando o termo inicial do benefício na data da citação, em 03.04.2008.
Int.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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