
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009830-82.2016.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ANAURELIA DURE BARBOSA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Contestação às fls. 13/56.
Estudo Social às fls. 59/62.
Perícia Judicial às fls. 74/77.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente, bem como, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00. O INSS foi condenado em custas processuais. A tutela antecipada foi deferida (fls. 87/93).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, pleiteando que a data do início do benefício seja fixada na data da juntada do Estudo Social, que os honorários advocatícios reduzidos para 5% sobre o valor da causa e, ainda, que não seja condenado ao pagamento das custas processuais (fls. 97/106).
Decorrido o prazo para a oferta de contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da apelação, para que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ e para que o INSS não seja condenado nas custas processuais (fls. 118/120).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que o objeto da apelação é, somente, a data do início do benefício, a fixação em honorários advocatícios e o pagamento das custas processuais.
O novo benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo (02.05.2011, fl. 08), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
Nesse sentido:
Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: AC nº 2015.03.99.040148-1, Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 17.05.2016; AC nº 2016.03.99.009825-9, Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 04.04.2017; AC nº 2010.03.99.000110-9, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, j. 28.03.2017.
Esclareço, ainda, que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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