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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA ÉPOCA DA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA. TR...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:37:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA ÉPOCA DA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O termo inicial do benefício não pode retroagir à DER porque não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora (condição de pessoa com deficiência e hipossuficiente) naquela época. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000267-76.2016.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/07/2017, Intimação via sistema DATA: 28/07/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000267-76.2016.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA ÉPOCA DA DER. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- O termo inicial do benefício não pode retroagir à DER porque não comprovados os fatos
constitutivos do direito da autora (condição de pessoa com deficiência e hipossuficiente) naquela
época.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000267-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JUREMA RAMIRES DE SOUZA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:








APELAÇÃO (198) Nº 5000267-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JUREMA RAMIRES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




R E L A T Ó R I O





Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de benefício assistencial à parte autora deficiente, desde a data do laudo pericial,
discriminando os consectários.
A autora requer a retroação da DIB à DER realizada em 25/02/2013.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pelo provimento do apelo.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5000267-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JUREMA RAMIRES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




V O T O








Conheço da apelação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos
Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na sentença, ou seja, na data da
perícia médica.

Isso porque não há mínima comprovação da satisfação conjunta dos requisitos objetivo e
subjetivo já na data da DER.

Ora, a autora sofre de doenças que causam incapacidade para o trabalho braçal pesado (coluna
vertebral e artrose pelo corpo), mas não a tornam pessoa com deficiência à luz do artigo 20, § 2º,
da Lei nº 8742/93.

Porém, a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da
deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).

Evidente que as condições sociais da autora a desfavorecem (não possui formação educacional
adequada).

Entretanto, as dificuldades, no caso, encontram-se no campo exclusivo do trabalho, não podendo

o benefício assistencial ser concedido como substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.

Enfim, por conta de sua condição de saúde, a parte autora não sofre segregação típica das
pessoas com deficiência, nem apresenta dificuldade para integrar-se socialmente. A parte autora
sofre de doenças, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do
pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal,
que têm a seguinte dicção (g.n.):

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"

Enfim, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, §
2º, da Lei nº 8.742/93.

Ademais, segundo o estudo social, a autora vive com om companheiro há alguns anos, em imóvel
pertencente a este último. Trata-se de casa construída de alvenaria, minuciosamente descrita,
com três quartos, cozinha, banheiro, varanda, quarto nos fundos, tudo em bom estado de
conservação. No quarto há ar condicionado. Sala com TV. Guarda-roupas, armário de parece,
fogão a gás, forno elétrico, geladeira, máquina de lavar roupas, tanque de lavar roupas etc.
Possuem inclusive um automóvel, Belina II, ano 1978.

Com a devida vênia, quem vive em tais condições não se encontra em situação de
vulnerabilidade social, por ter acesso aos mínimos sociais, tratando-se de situação divorciada da
hipossuficiência alegada.

Além disso, não há qualquer comprovação da renda do companheiro da autora, que trabalha
como pedreiro autônomo, que declarou receber por mês R$ 300,00 a R$ 400,00, isso em razão
de estar com problema de saúde decorrente de acidente, e por esse motivo está realizando
serviços mais leves.

E não há comprovação de quando houve o acidente com o companheiro, não se sabendo se foi
antes ou depois da DER. Se foi depois, presume-se que a renda na época era superior à
presente, de modo que não há comprovação da hipossuficiência na época da DER.

A autora possui 2 (dois) filhos e inclusive é dona de uma casa, onde vive a filha. Os filhos são
obrigados a auxiliar os pais, na forma do artigo 229 da CF/88.

Por fim, o estudo social é, todo ele, baseado nas informações prestadas pela própria autora, que
parece não viver em situação de vulnerabilidade social por ter acesso aos mínimos sociais.
Pelo exposto, não estão comprovados os fatos constitutivos do direito da autora já na época da
DER realizada em 25/02/2013.
Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA ÉPOCA DA DER. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- O termo inicial do benefício não pode retroagir à DER porque não comprovados os fatos
constitutivos do direito da autora (condição de pessoa com deficiência e hipossuficiente) naquela
época.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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