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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 5354270...

Data da publicação: 03/04/2021, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não tendo havido insurgência quanto ao mérito, a questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício, o qual foi estabelecido na data da citação pela r. sentença. 2. Considerando que a parte autora completou 65 anos apenas em 10.07.2019, não se mostra possível a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, realizado em 17.04.2019, porquanto anterior ao preenchimento do requisito etário. 3. Entretanto, de rigor a fixação na data em que a parte autora completou 65 anos, em 10.07.2019, momento a partir do qual restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5354270-63.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 26/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354270-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: JOANA ANTUNES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354270-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: JOANA ANTUNES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por 

JOANA ANTUNES DE OLIVEIRA 

em face do 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).

Juntados procuração e documentos.

Deferido o pedido de gratuidade da justiça.

Foi realizado Estudo Social.

O INSS apresentou contestação.

Réplica da parte autora.

O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da citação.

Embargos de declaração da parte autora desprovidos.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento da apelação, opinando pela fixação do termo inicial do benefício na data em que a parte autora completou o requisito etário.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354270-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: JOANA ANTUNES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Não tendo havido insurgência quanto ao mérito, a questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício, o qual foi estabelecido na data da citação pela r. sentença.

Assiste razão parcial à parte autora.

Considerando que a parte autora completou 65 anos apenas em 10.07.2019, não se mostra possível a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, realizado em 17.04.2019, porquanto anterior ao preenchimento do requisito etário.

Entretanto, de rigor a fixação na data em que a parte autora completou 65 anos, em 10.07.2019, momento a partir do qual restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação da parte autora

, para alterar o termo inicial do benefício para a data em que completou 65 anos de idade, em 10.07.2019.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Não tendo havido insurgência quanto ao mérito, a questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício, o qual foi estabelecido na data da citação pela r. sentença.

2. Considerando que a parte autora completou 65 anos apenas em 10.07.2019, não se mostra possível a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, realizado em 17.04.2019, porquanto anterior ao preenchimento do requisito etário.

3. Entretanto, de rigor a fixação na data em que a parte autora completou 65 anos, em 10.07.2019, momento a partir do qual restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

4. Apelação da parte autora parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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