
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000589-41.2016.4.03.6004
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO DO AMARAL MATTAS
Advogados do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por FERNANDO DO AMARAL MATTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foram realizados Perícia Judicial e Estudo Social.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo (06.10.2015).
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento da apelação, tão somente para fins de adequação dos consectários legais.
O julgamento foi convertido em diligência para a complementação da Perícia Judicial com a fixação da data de início da incapacidade.
Laudo pericial complementar juntado aos autos.
O Ministério Público Federal reiterou o seu parecer anterior.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000589-41.2016.4.03.6004
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO DO AMARAL MATTAS
Advogados do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 06.10.2015.
Entretanto, durante o curso do processo, o referido benefício lhe foi concedido administrativamente, com DIB em 05.07.2017, de modo que remanesce o interesse apenas com relação ao período de 06.10.2015 a 05.07.2017.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente.
Em suas razões de recurso, porém, sustenta o INSS que o benefício é devido apenas a partir do segundo requerimento administrativo (05.07.2017), não havendo que se falar em prestações atrasadas.
Razão lhe assiste.
Conforme esclarecido pelo perito em seu laudo complementar, a data inicial da incapacidade é 21.05.2017, sendo os documentos datados de 2015 indicadores somente da data de início da doença (página 01 - ID 259904888).
Assim, considerando que na data do primeiro requerimento administrativo (06.10.2015) o requisito da deficiência não estava preenchido, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (05.07.2017), momento no qual restavam satisfeitos todos os requisitos exigidos.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício para a data do segundo requerimento administrativo (05.07.2017) e reconhecer a inexistência de prestações em atraso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 06.10.2015.
2. Entretanto, durante o curso do processo, o referido benefício lhe foi concedido administrativamente, com DIB em 05.07.2017, de modo que remanesce o interesse apenas com relação ao período de 06.10.2015 a 05.07.2017.
3. Conforme esclarecido pelo perito em seu laudo complementar, a data inicial da incapacidade é 21.05.2017, sendo os documentos datados de 2015 indicadores somente da data de início da doença.
4. Assim, considerando que na data do primeiro requerimento administrativo (06.10.2015) o requisito da deficiência não estava preenchido, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (05.07.2017), momento no qual restavam satisfeitos todos os requisitos exigidos, não havendo que se falar em prestações atrasadas.
5. Apelação do INSS provida.