Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5114357-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO FÁTICA POSTERIOR. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA
DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃODO INSS PROVIDA.
- Por ocasião do requerimento administrativo, o companheiro da autora possuía emprego formal,
com renda de R$ 1.000,00 (mil reais), o que justificou o indeferimento do benefício, ainda que não
se desconsidere o RE nº 580963. De fato, o CNIS do companheiro da Apelada revela que ele
manteve vínculo de emprego com remuneração superior ao salário mínimo até 03/2017 (R$
1.099,99), conforme documento público de f. 137.
- Não é razoável impor ao INSS (que representa a coletividade de hipossuficientes, custeada
pelos contribuintes) pagamento de atrasados desde o requerimento administrativo, devendo, por
isso, o termo inicial da revisão ser alterado para a data da citação (01/11/2017 – f. 95/96).
Ou seja, tendo ocorrida alteração da condição econômica da família da apelada no decorrer da
lide - que, de acordo com o estudo social realizado nos autos, veio a configurar uma situação de
miserabilidade - o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, na forma pleiteada
no apelo.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114357-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
APELADO: DASDORES RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALINE SOARES GOMES FANTIN - SP169813-N, GUSTAVO
GODOI FARIA - SP197741-N
APELAÇÃO (198) Nº 5114357-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
APELADO: DASDORES RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr.Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à parte
autora deficiente, desde a DER, discriminando os consectários, dispensado o reexame
necessário, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões recursais, o INSS requer a fixação do termo inicial na citação, alegando alteração de
renda substancial em relação à época da DER.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5114357-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
APELADO: DASDORES RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr.Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, uma vez
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos
Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
Atenho-me aos limites do pedido recursal.
Como bem observou a Procuradoria Regional da República, conforme comprovado pelo CNIS
juntado pela autarquia apelante, por ocasião do requerimento administrativo, o companheiro da
autora possuía emprego formal, com renda de R$ 1.000,00 (mil reais), o que justificou o
indeferimento do benefício, ainda que não se desconsidere o RE nº 580963.
De fato, o CNIS do companheiro da Apelada revela que ele manteve vínculo de emprego com
remuneração superior ao salário mínimo até 03/2017 (R$ 1.099,99), conforme documento público
de f. 137.
Não é razoável impor ao INSS (que representa a coletividade de hipossuficientes, custeada pelos
contribuintes) pagamento de atrasados desde o requerimento administrativo, devendo, por isso, o
termo inicial da revisão ser alterado para a data da citação (01/11/2017 – f. 95/96).
Aplica-se, mutatis mutandis e a contrario sensu, o teor da súmula 33 da TNU: “Quando o
segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício”.
Ou seja, tendo ocorrida alteração da condição econômica da família da apelada no decorrer da
lide - que, de acordo com o estudo social realizado nos autos, veio a configurar uma situação de
miserabilidade - o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, na forma pleiteada
no apelo do INSS.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe douprovimento, para fixar a DIB na data da
citação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO FÁTICA POSTERIOR. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA
DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃODO INSS PROVIDA.
- Por ocasião do requerimento administrativo, o companheiro da autora possuía emprego formal,
com renda de R$ 1.000,00 (mil reais), o que justificou o indeferimento do benefício, ainda que não
se desconsidere o RE nº 580963. De fato, o CNIS do companheiro da Apelada revela que ele
manteve vínculo de emprego com remuneração superior ao salário mínimo até 03/2017 (R$
1.099,99), conforme documento público de f. 137.
- Não é razoável impor ao INSS (que representa a coletividade de hipossuficientes, custeada
pelos contribuintes) pagamento de atrasados desde o requerimento administrativo, devendo, por
isso, o termo inicial da revisão ser alterado para a data da citação (01/11/2017 – f. 95/96).
Ou seja, tendo ocorrida alteração da condição econômica da família da apelada no decorrer da
lide - que, de acordo com o estudo social realizado nos autos, veio a configurar uma situação de
miserabilidade - o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, na forma pleiteada
no apelo.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e dar-lhe o provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA