D.E. Publicado em 24/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038204-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação de sentença que reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/1973, e condenou a autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Apela a autora, sustentando que não se aperfeiçoou a decadência porque, ao tempo do ajuizamento da ação, prevalecia o entendimento no STJ de que o art. 103, caput, da Lei 8.213/91, não se aplicava aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Além do mais, a TNU tinha o mesmo entendimento do STJ, conforme julgado que transcreve. Alega que, por se tratar de direito material, a MP 1.523-9/1997 só se aplica às relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor, e, ainda, existe o direito adquirido do segurado à revisão do benefício e o prazo decadencial não pode afetar o ato jurídico perfeito. Requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A apelante ajuizou Ação Declaratória de Tempo de Serviço Comum (Rural e Urbano), Qualidade de Segurado, de Carência e Direito Adquirido, c.c. Concessão de Pensão por Morte, com antecipação dos efeitos da tutela. Alegou que seu marido faleceu em 10.06.2003, ao tempo em que recebia benefício espécie 30, desde 05/07/2001, quando foi considerado definitivamente inválido para o trabalho pela perícia do INSS. O benefício foi concedido equivocadamente porque o falecido tinha direito a aposentadoria por invalidez espécie 32, na forma da Lei 8.213/1991, uma vez que contava com mais de 180 meses de trabalho a serem considerados como de contribuição.
A prova juntada demonstra que o falecido marido da autora foi segurado empregado até 15/07/1992 (fls. 79/81), não havendo comprovação de contribuições posteriores.
Na data do óbito, o de cujus recebia beneficio assistencial, com DIB em 05/07/2001 e cessação em 10/06/2003 (data do óbito).
Esta ação revisional, que pretende que o benefício assistencial seja substituído por aposentadoria por invalidez e, em consequência, concedida a pensão por morte, foi proposta em 13/03/2015.
Até a edição da MP 1.523-9, em 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, inexistia o prazo decadencial.
A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91, para fixar o prazo decadencial de dez anos de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Referido prazo foi reduzido para cinco anos, por força da MP-1663-15/98, convertida na Lei 9.711/98.
Posteriormente, foi editada a MP-138/03, com vigência a partir de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, que deu nova redação ao citado artigo 103 e elevou o prazo decadencial, novamente, para dez anos.
A 1ª Sessão do STJ, em voto de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, ao julgar o RESP 1.303.988 - PE, firmou o entendimento de que o prazo decadencial fixado na Lei 9.528/1997 aplica-se aos benefícios concedidos anteriormente a sua edição, ressalvando apenas que o termo inicial de sua aplicação é a data em que entrou em vigor o referido diploma legal (28/06/1997):
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
O prazo decadencial, conforme disposto na Lei 9.528/97, ou seja, "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", não pode ser aplicado aos benefícios concedidos anteriormente a sua edição, em razão do princípio da irretroatividade da lei, contudo, deve ser aplicado a partir da MP 1.523-9, publicada em 27/06/1997, com vigência a partir de 28/06/1997, pelo que revejo posicionamento anteriormente adotado.
O STF também já se manifestou relativamente à questão, no RE 626489, sendo julgado o mérito de tema com repercussão geral em 16/10/2013, estabelecendo a decisão (por maioria) que o prazo de dez anos para pedidos de revisão de RMI passa a contar a partir da vigência da MP 1523/97, e não da data da concessão do benefício. Segundo o STF, a inexistência de limite temporal para futuro pedido de revisão, quando da concessão do benefício, não infirma que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.
No caso dos autos, o benefício assistencial foi concedido ao de cujus em 2001 e cessado por óbito em 2003, sem que fosse requerida a revisão.
Como o benefício assistencial não gera o direito à pensão por morte, a apelante pretende a revisão daquele benefício para aposentadoria por invalidez.
O STJ vinha prestigiando a tese de que a contagem do prazo decadencial tem início a partir da DIB da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo, com a concessão do benefício. Isso porque o cálculo da pensão por morte tem peculiaridades que devem ser levadas em conta, quando de sua concessão:
Entretanto, nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.605.554/PR, no julgamento de 27/02/2019, Acórdão ainda não publicado, a 1ª Seção do STJ decidiu em sentido contrário, firmando entendimento de que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão. A notícia consta do sítio do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/03/2019.
A ação foi ajuizada em 2.015. Mesmo que se considerasse o início do prazo em 10/06/2003, data do óbito, o prazo decadencial estaria consumado.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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