Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000711-12.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
MISERABILIDADE COMPROVADA. DIB – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de
1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados
em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015. Nesse passo, embora não seja possível mensurar exatamente o valor da
condenação, considerando o termo inicial do benefício e a data da sentença, verifica-se, de plano,
que a benesse concedida não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, não havendo que se
falar em remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
2 - Ainda em sede preliminar, observa-se que se trata de benefício assistencial, estando a autora
em situação de vulnerabilidade e extrema necessidade, bem como, presentes a verossimilhança
do pedido e o fundado receio da demora, conforme se verá adiante, restando justificada a
concessão da tutela Antecipada.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei 8.742/1993. Em resumo, é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou
mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeito s pelo prazo mínimo de 2 anos), que o
impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em
sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de
carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma
atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou
familiar.
4 - Da análise de sua idade e do estudo social, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta.
5 - A autora é idosa, sabe apenas assinar seu nome, tem problemas de saúde e já foi
trabalhadora rural, circunstâncias que dificultam sobremaneira o desenvolvimento, nesta etapa de
sua vida, de alguma atividade lucrativa. Assim, depende financeiramente de seu marido, também,
idoso, que é aposentado e recebe 01 salário mínimo mensal, renda esta que não pode ser
computada na renda per capita familiar, conforme acima fundamentado. Os filhos do casal não
moram sobre o mesmo teto que a autora e constituem grupo familiar autônomo. Diante disso,
restam preenchidos os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à idade e
hipossuficiência econômica, comprovando a situação de vulnerabilidade da autora, que faz jus ao
benefício assistencial requerido.
6 - Mantida a concessão do beneficio de amparo social a partir do requerimento administrativo,
uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
Precedente (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), até porque
foram moderadamente fixados.
8 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela
sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para
o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
9 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como
o caráter alimentar e assistencial do benefício , que está relacionado à sobrevivência de quem o
pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida na sentença.
10 – Apelação improvida. Consectários legais especificados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000711-12.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação
interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r.sentença, que julgou
procedente o pedido de concessão do Benefício de prestação Continuada requerido por
ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, no
valor correspondente a 01 salário, a partir da data do requerimento administrativo, com correção
monetária calculada pelo INPC e juros de mora correspondentes aos juros dos depósitos em
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09).
Custas e despesas processuais a cargo do réu, bem como honorários advocatícios que foram
fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula n. 111 do STJ.
Determinada a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício.
A r.sentença não foi submetida à remessa oficial.
O INSS requer, preliminarmente, seja a apelação recebida em ambos os efeitos, bem como
cassada a tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da sentença, uma vez que a autora não
preenche os requisitos legais, ou, subsidiariamente, que a data do início do benefício seja
alterada para a data da juntada do laudo social aos autos, bem como a redução da verba
honorária.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso, abstraída a análise
dos honorários advocatícios.
É o relatório.
V O T O
A EXMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão
apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei
nº 13.105/2015.
Nesse passo, embora não seja possível mensurar exatamente o valor da condenação,
considerando o termo inicial do benefício (24/02/2015) e a data da sentença (02/06/2011),
verifica-se, de plano, que a benesse concedida não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos,
não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
Ainda em sede preliminar, observo que se trata de benefício assistencial, estando a autora em
situação de vulnerabilidade e extrema necessidade, bem como, presentes a verossimilhança do
pedido e o fundado receio da demora, conforme se verá adiante, restando justificada a concessão
da tutela Antecipada.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
Em resumo, o Benefício da prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo
mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com
impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza
efeito s pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de
condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se
de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente
seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
Em sua redação original, era considerada pessoa idosa, aquela com 70 anos de idade ou mais. A
Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) passou a considerar como idosa, a pessoa com 65 anos de
idade ou mais, tendo a Lei 12.435/20011 alterado o artigo 20 da Lei 8742/1993 nesse sentido.
Enfim, para fins do benefício em estudo, pessoa idosa é aquela com 65 anos de idade ou mais.
No presente caso, a parte autora comprovou o requisito etário pelos documentos juntados aos
autos, nos quais se verifica a data de seu nascimento em 23/11/1931 (id 66801 p4).
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas
gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por
pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos
probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito , cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a renda per capita sugere (STJ, AGARESP 201301166404, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2017; AGRESP 201500259775, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:.; RESP 200800142128,
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/09/2008 ..DTPB:.).
Para efeito s da mensuração da renda per capita, o Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo 4º,
regulamentou o que se entende por Grupo Familiar, assim dispondo:
Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutela dos, desde que
vivam sob o mesmo teto;
(...)
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser
excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse
cálculo, vejamos:
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo,
rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de prestação
Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
(...)
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta
familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III- bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme
disposto no art. 5o;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no
inciso VI do artigo supra citado:
Art. 19. O Benefício de prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma
família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para
fins de concessão do Benefício de prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício
assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo já sedimentou o entendimento de que a mesma regra
deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA .
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ Resp nº 1.355.052/SP,
Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, Dj. 25/2/2015, DJe 05/11/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO
RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB
O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP,
sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o
entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim
de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja
computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201301446851, BENEDITO GONÇALVES,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2015 ..DTPB:.)
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (TRF3ªRegião, AC
30993.55.2015.04.03.9999, Des Fed Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; TRF3ª Região, AC
2014.03.00.013459-1, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; APELREEX
00015662120134036139, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
No presente caso, o estudo social, datado de 19/06/2012, constatou que a autora vive com seu
marido (Benedito Pinheiro de Oliveira, 76 anos de idade, semianalfabeto, aposentado, renda de
01 salário mínimo), em casa própria, composta de 08 cômodos (03 quartos, 02slas, 01 cozinha, ,
01 banheiro e 01 varanda). A casa é provida de rede de água encanada e energia elétrica, bem
como da coleta pública de resíduos sólidos. O casal tem 03 filhos que residem em suas próprias
casas, com suas respectivas famílias, dois deles em outra cidade. A autora e seu marido
trabalhavam na lavoura, e atualmente tem problemas de saúde, tais como hipertensão arterial,
controle de colesterol e triglicérides. A autora já fez tratamento ambulatorial para hanseníase,
mas recebeu alta da medicação específica. No momento da perícia fazia tratamento para uma
infecção urinária. O custo mensal com as medicações gira em trono de R$ 300,00. As despesas
fixas compreendem prioritariamente gastos com alimentação, água, luz e medicamentos.
Da análise da idade da autora e do estudo social, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta.
A autora é idosa, sabe apenas assinar seu nome, tem problemas de saúde e já foi trabalhadora
rural, circunstâncias que dificultam sobremaneira o desenvolvimento, nesta etapa de sua vida, de
alguma atividade lucrativa. Assim, depende financeiramente de seu marido, também, idoso, que é
aposentado e recebe 01 salário mínimo mensal, renda esta que não pode ser computada na
renda per capita familiar, conforme acima fundamentado. Os filhos do casal não moram sobre o
mesmo teto que a autora e constituem grupo familiar autônomo.
Diante disso, entendo que a autora preenche os requisitos legais, notadamente, os que dizem
respeito à idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de
vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
Mantida a concessão do beneficio de amparo social a partir do requerimento administrativo, uma
vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a
análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência,
a partir da citação .
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), até porque
foram moderadamente fixados.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela
sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem
como o caráter alimentar e assistencial do benefício , que está relacionado à sobrevivência de
quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida na sentença.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS
e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos no voto.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
MISERABILIDADE COMPROVADA. DIB – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de
1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados
em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015. Nesse passo, embora não seja possível mensurar exatamente o valor da
condenação, considerando o termo inicial do benefício e a data da sentença, verifica-se, de plano,
que a benesse concedida não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, não havendo que se
falar em remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
2 - Ainda em sede preliminar, observa-se que se trata de benefício assistencial, estando a autora
em situação de vulnerabilidade e extrema necessidade, bem como, presentes a verossimilhança
do pedido e o fundado receio da demora, conforme se verá adiante, restando justificada a
concessão da tutela Antecipada.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993. Em resumo, é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou
mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeito s pelo prazo mínimo de 2 anos), que o
impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em
sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de
carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma
atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou
familiar.
4 - Da análise de sua idade e do estudo social, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta.
5 - A autora é idosa, sabe apenas assinar seu nome, tem problemas de saúde e já foi
trabalhadora rural, circunstâncias que dificultam sobremaneira o desenvolvimento, nesta etapa de
sua vida, de alguma atividade lucrativa. Assim, depende financeiramente de seu marido, também,
idoso, que é aposentado e recebe 01 salário mínimo mensal, renda esta que não pode ser
computada na renda per capita familiar, conforme acima fundamentado. Os filhos do casal não
moram sobre o mesmo teto que a autora e constituem grupo familiar autônomo. Diante disso,
restam preenchidos os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à idade e
hipossuficiência econômica, comprovando a situação de vulnerabilidade da autora, que faz jus ao
benefício assistencial requerido.
6 - Mantida a concessão do beneficio de amparo social a partir do requerimento administrativo,
uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
Precedente (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), até porque
foram moderadamente fixados.
8 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela
sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para
o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
9 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como
o caráter alimentar e assistencial do benefício , que está relacionado à sobrevivência de quem o
pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida na sentença.
10 – Apelação improvida. Consectários legais especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas, negar provimento ao recurso interposto
pelo INSS e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
