Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003227-92.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência
do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração
estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a
miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. O termo de curatela anexado pela parte autora aponta a existência de impedimento de longo
prazo, o qual poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
4. O estudo social indica que o núcleo familiar é integrado pela parte agravada (de 21 anos) e
seus pais. Foi informado, ainda, que somente o genitor possui renda, proveniente de salário de
R$ 1.380,00, havendo gastos apenas com alimentação e medicamentos, porquanto os patrões
fornecem moradia, água, luz, transporte, escola e tratamento de saúde.
5. Conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida mensalmente pelo
genitor se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar.
6. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada não é uma
complementação de renda. Está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo
postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras,
sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e
ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do
instituto, sobrecarregando, desse modo, o combalido orçamento da Seguridade Social.
7. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003227-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GIL MARCOS SAUT - MS2671-B
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003227-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GIL MARCOS SAUT - MS2671-B
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a
concessão de benefício assistencial, deferiu pedido de tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, ausência dos requisitos legais necessários
à concessão da medida, especialmente pela renda superior a 1/4 do salário-mínimo, bem como
não ter sido realizada, ainda, perícia médica.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 632520).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
818317).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003227-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GIL MARCOS SAUT - MS2671-B
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício assistencial de prestação
continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por
objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior
a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de
suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
Outrossim, consoante o Decreto n. 6.949/2009 "Pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas."
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário , consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001 que "considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Entretanto, o § 11 do art. 20 da mencionada Lei Orgânica assim dispõe:
"Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento."
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a
hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita,
reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do
qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão
prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido." (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No caso concreto, o termo de curatela anexado pela parte autora aponta a existência de
impedimento a longo prazo, o qual poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
No tocante à demonstração de miserabilidade, o Estudo Social (fls. 57/60 dos autos originários,
complementado às fls. 109/110), à época de sua elaboração (08/06/2016), indica que o núcleo
familiar é integrado pela parte agravante (de 21 anos) e seus pais. Foi informado, ainda, que
somente o genitor possui renda (R$ 1.380,00), proveniente de salário, realizando serviços gerais,
residindo a família em casa cedida pelos patrões, não havendo gastos com aluguel, água e
energia.
Ainda, infere-se do Estudo Social, que o autor frequenta escola particular e sessões semanais de
fisioterapia para seu tratamento médico, o qual é acompanhado, quadrimestralmente, por médico
estabelecido na cidade de São Paulo/SP, despesas estas todas custeadas pelos patrões do
genitor.
A família não possui veículo próprio, mas utiliza um automóvel cedido pelos patrões do genitor.
As despesas com alimentação são de R$ 400,00, e as com medicamento são de R$ 500,00.
Assim, conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida mensalmente pelo
genitor se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar.
Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada não é uma
complementação de renda. Está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo
postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras,
sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e
ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do
instituto, sobrecarregando, desse modo, o combalido orçamento da Seguridade Social.
Dessa forma, no caso em apreço, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à
concessão do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do Texto
Constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência
do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração
estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a
miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.
3. O termo de curatela anexado pela parte autora aponta a existência de impedimento de longo
prazo, o qual poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
4. O estudo social indica que o núcleo familiar é integrado pela parte agravada (de 21 anos) e
seus pais. Foi informado, ainda, que somente o genitor possui renda, proveniente de salário de
R$ 1.380,00, havendo gastos apenas com alimentação e medicamentos, porquanto os patrões
fornecem moradia, água, luz, transporte, escola e tratamento de saúde.
5. Conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida mensalmente pelo
genitor se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar.
6. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada não é uma
complementação de renda. Está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo
postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras,
sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e
ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do
instituto, sobrecarregando, desse modo, o combalido orçamento da Seguridade Social.
7. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
