Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006450-82.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência
do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração
estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a
miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.
3. A declaração médica (ID. 42666027 – fl. 11) anexada pela parte agravante aponta a existência
de impedimento a longo prazo, o qual poderia obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. No tocante à demonstração de miserabilidade, o Estudo Social (ID. 42666027 - fls. 40/41, à
época de sua elaboração (11.12.2018), indica que o núcleo familiar é integrado pela parte
agravante (de 25 anos) e seus pais. Foi informado ainda que a genitora possui renda (R$
3.000,00), proveniente de salário, residindo em casa própria composta por 6 (seis) cômodos: e
(três) quartos, 1 (uma) sala. 1 (uma) cozinha e 1 (um) banheiro.
5. Infere-se ainda do Estudo Social que são realizadas despesas com medicamentos de uso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contínuo e com o pagamento de cuidadora em período parcial.
6. Em consulta ao extrato CNIS, em abril de 2019, os genitores do agravante auferiram renda
mensal correspondente a R$ 4.973,82 (quatro mil novecentos e setenta e três reais e oitenta e
dois centavos).
7. Assim, a renda auferida mensalmente pelos genitores se mostra adequada ao suprimento das
necessidades essenciais do núcleo familiar.
8. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada não é uma
complementação de renda. Está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo
postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras,
sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e
ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do
instituto, sobrecarregando, desse modo, o combalido orçamento da Seguridade Social.
9. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006450-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EVAIR PEDRO MARTINS DA SILVA
REPRESENTANTE: ROSANGELA MARTINS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006450-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EVAIR PEDRO MARTINS DA SILVA
REPRESENTANTE: ROSANGELA MARTINS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Evair Pedro Martins da Silva em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu pedido de tutela de
urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a renda familiar não é critério único a
demonstrar a existência de situação de miserabilidade.
Sustenta ainda que incorre em diversos gastos para tratamento e manutenção de sua saúde, o
que justificaria a concessão do benefício.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006450-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EVAIR PEDRO MARTINS DA SILVA
REPRESENTANTE: ROSANGELA MARTINS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício assistencial de prestação
continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por
objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior
a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de
suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
Outrossim, consoante o Decreto n. 6.949/2009 "Pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas."
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário , consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001 que "considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Entretanto, o § 11 do art. 20 da mencionada Lei Orgânica assim dispõe:
"Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento."
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a
hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita,
reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do
qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão
prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido." (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No caso concreto, a declaração médica (ID. 42666027 – fl. 11) anexada pela parte agravante
aponta a existência de impedimento a longo prazo, o qual poderia obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No tocante à demonstração de miserabilidade, o Estudo Social (ID. 42666027 - fls. 40/41, à época
de sua elaboração (11.12.2018), indica que o núcleo familiar é integrado pela parte agravante (de
25 anos) e seus pais. Foi informado ainda que a genitora possui renda (R$ 3.000,00), proveniente
de salário, residindo em casa própria composta por 6 (seis) cômodos: e (três) quartos, 1 (uma)
sala. 1 (uma) cozinha e 1 (um) banheiro.
Infere-se ainda do Estudo Social que são realizadas despesas com medicamentos de uso
contínuo e com o pagamento de cuidadora em período parcial.
Em consulta ao extrato CNIS, verifiquei que, em abril de 2019, os genitores do agravante
auferiram renda mensal correspondente a R$ 4.973,82 (quatro mil novecentos e setenta e três
reais e oitenta e dois centavos).
Assim, a rendamensalmente recebida pelos genitores se mostra adequada ao suprimento das
necessidades essenciais do núcleo familiar.
Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada não é uma
complementação de renda. Está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo
postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras,
sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e
ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do
instituto, sobrecarregando, desse modo, o combalido orçamento da Seguridade Social.
Dessa forma, no caso em apreço, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à
concessão do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do Texto
Constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência
do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração
estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a
miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.
3. A declaração médica (ID. 42666027 – fl. 11) anexada pela parte agravante aponta a existência
de impedimento a longo prazo, o qual poderia obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. No tocante à demonstração de miserabilidade, o Estudo Social (ID. 42666027 - fls. 40/41, à
época de sua elaboração (11.12.2018), indica que o núcleo familiar é integrado pela parte
agravante (de 25 anos) e seus pais. Foi informado ainda que a genitora possui renda (R$
3.000,00), proveniente de salário, residindo em casa própria composta por 6 (seis) cômodos: e
(três) quartos, 1 (uma) sala. 1 (uma) cozinha e 1 (um) banheiro.
5. Infere-se ainda do Estudo Social que são realizadas despesas com medicamentos de uso
contínuo e com o pagamento de cuidadora em período parcial.
6. Em consulta ao extrato CNIS, em abril de 2019, os genitores do agravante auferiram renda
mensal correspondente a R$ 4.973,82 (quatro mil novecentos e setenta e três reais e oitenta e
dois centavos).
7. Assim, a renda auferida mensalmente pelos genitores se mostra adequada ao suprimento das
necessidades essenciais do núcleo familiar.
8. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada não é uma
complementação de renda. Está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo
postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras,
sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e
ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do
instituto, sobrecarregando, desse modo, o combalido orçamento da Seguridade Social.
9. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
