Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001675-29.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/04/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL.
1. Para a concessão do benefício de amparo assistencial, torna-se necessário considerar os
seguintes requisitos básicos constantes do art. 203, inc. V, CF/88 e da Lei 8.742/1993, no seu art.
20, quais sejam: (a) idoso com 70 anos (redução para 65, conforme o artigo 34 da Lei
10.741/2003) ou pessoa portadora de deficiência; (b) comprovação de não possuir condições
pessoais de manter-se ou de ser mantida pela família.
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas
e inequívocas o suficiente para demonstrar o enquadramento no requisito econômico, não
estando preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do
Código de Processo Civil/2015. Necessidade de Estudo Social.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001675-29.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADILSON JORGE ELIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO ANTONIO FONTANA - SP242720
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001675-29.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADILSON JORGE ELIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO ANTONIO FONTANA - SP242720
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o recebimento de
benefício assistencial, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, ter sido diagnosticado com neoplasia
maligna do sistema nervoso central, (CID C72.9), permanecendo deitado na maioria do tempo,
necessitando de assistência contínua pois apresenta períodos de consciência intercalados com
períodos de confusão. Sustenta, ainda, preencher o requisito da renda mensal por membro da
família.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
O i. representante do Ministério Publico Federal opinou pelo provimento do recurso e anexou
documentos (ID 360501 e 360502).
Não houve intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, tendo em vista não
ter sido citada nos autos originários.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001675-29.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADILSON JORGE ELIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO ANTONIO FONTANA - SP242720
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Para a concessão do benefício de
Amparo Assistencial, torna-se necessário considerar os seguintes requisitos básicos constantes
do art. 203, inc. V, CF/88 e da Lei 8.742/1993, no seu art. 20, quais sejam: (a) idoso com 70 anos
(redução para 65, conforme o artigo 34 da Lei 10.741/2003) ou pessoa portadora de deficiência;
(b) comprovação de não possuir condições pessoais de manter-se ou de ser mantida pela família.
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário , consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001 que "considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Compulsando os autos, em que pese o estado de saúde demonstrado, verifico que os
documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas e
inequívocas o suficiente para demonstrar o enquadramento no requisito econômico, não estando
preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código
de Processo Civil/2015. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA
DO DIREITO INVOCADO. DOCUMENTO NOVO. DESPROVIMENTO.
1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação
de tutela, é de rigor a manutenção do decisum.
2. Não restou comprovada a verossimilhança do direito invocado, ante a ausência de prova
inequívoca da hipossuficiência econômica da parte autora, não se configurando hipótese de
reforma da decisão agravada. Precedente.
3. Ausente a manifestação do Juízo a quo sobre a prova, não pode esta Corte dela conhecer
diretamente em sede de agravo, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e
de caracterizar supressão de instância. Precedente desta Corte.
4. Recurso desprovido". (TRF/3ª Região, 10ª Turma, Desembargador Federal Baptista Pereira,
Agravo Legal em AI nº 2013.03.00.026804-9, 08/04/2014).
Dessa forma também tem entendido esta 7ª Turma: Desembargador Federal Fausto De Sanctis,
AI nº 2014.03.00.019743-6, 28/10/2014 e Desembargador Federal Toru Yamamoto, AI nº
2014.03.00.020334-5, 06/11/2014.
Assim, há necessidade de realização de Estudo Social a fim de se determinar a existência - ou
não - da alegada miserabilidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL.
1. Para a concessão do benefício de amparo assistencial, torna-se necessário considerar os
seguintes requisitos básicos constantes do art. 203, inc. V, CF/88 e da Lei 8.742/1993, no seu art.
20, quais sejam: (a) idoso com 70 anos (redução para 65, conforme o artigo 34 da Lei
10.741/2003) ou pessoa portadora de deficiência; (b) comprovação de não possuir condições
pessoais de manter-se ou de ser mantida pela família.
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas
e inequívocas o suficiente para demonstrar o enquadramento no requisito econômico, não
estando preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do
Código de Processo Civil/2015. Necessidade de Estudo Social.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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