
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE |
| Data e Hora: | 20/06/2017 17:14:08 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022899-11.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial, deferiu pedido de tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício nesta fase processual.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 43/45).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 46/47).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
Outrossim, consoante o Decreto n. 6.949/2009 "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas."
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário , consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Entretanto, o § 11 do art. 20 da mencionada Lei Orgânica assim dispõe:
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
No caso concreto, consoante certidão de interdição de fl. 20-v, elementos apontam a existência de impedimento de longo prazo, o qual poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No tocante à demonstração de miserabilidade, apesar da inexistência de Estudo Social nesta fase da ação, verifico, pelos documentos anexados, que o núcleo familiar é aparentemente integrado pela parte agravante, seu marido e 2 filhos maiores.
Em consulta ao sistema DATAPREV/CNIS na data de hoje, observo que a única renda da família é o benefício assistencial percebido em nome do filho da autora, Rafael Sena da Cunha.
Assim, considerando que o benefício assistencial recebido pelo filho é equivalente a 1 (um) salário mínimo, deve ser excluído do cômputo da renda familiar, que será, portanto, zero.
Dessa forma, reputo demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da fase de instrução processual, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que a tutela de urgência perdure somente até a conclusão da fase de instrumento processual.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE |
| Data e Hora: | 20/06/2017 17:14:05 |
