Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016104-25.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DE MULTA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Consoante o Decreto n. 6.949/2009,"Pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas."
3. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo
de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter
alimentar do benefício. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente
até a conclusão dos laudos da perícia médica judicial e do serviço social, ocasião em que o Juízo
de origem terá elementos mais seguros para deliberar sobre sua manutenção.
4. Nos termos do "caput" do art. 537 do CPC, a multa poderá ser aplicada na fase de tutela
provisória.
5. Oprazo de 15 (quinze) dias concedido para implantação do benefício pode
serconsideradoexíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos procedimentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco) dias,comodispõe o § 5º, do art.
41-A, da Lei 8.213/91
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016104-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA MARIA DOS SANTOS BONFIM
Advogados do(a) AGRAVADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A, JAYSON
FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016104-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA MARIA DOS SANTOS BONFIM
Advogados do(a) AGRAVADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A, JAYSON
FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, deferiu a tutela de
urgência.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a ausência dos elementos
autorizadores da concessão da tutela, porquanto não realizados o estudo social e a pericia
médica.
Sustenta, ainda, a existência de anterior ação idêntica, julgada improcedente.
Aponta a inviabilidade de fixação prévia de multa por ocasião da antecipação dos efeitos da
tutela, bem como o prazo concedido para o cumprimento da obrigação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentarcontraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
190215223).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016104-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA MARIA DOS SANTOS BONFIM
Advogados do(a) AGRAVADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A, JAYSON
FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A controvérsia reside no
preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência
relativo a benefício de prestação continuada, bem como na possibilidade de fixação de multa
nesta fase processual, com prazo para cumprimento de 15 (quinze) dias.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
Outrossim, consoante o Decreto n. 6.949/2009,"Pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas."
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001 que "considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Entretanto, o § 11 do art. 20 da mencionada Lei Orgânica assim dispõe:
"Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento."
No caso concreto, não obstante os documentos anexados pelo INSS demonstrarem quea
autora ajuizou demanda objetivando a concessão do mesmo benefício em 2014, e que tal
pedido foi julgado improcedente, os relatórios médicos que fundamentaram a decisão agravada
são de 2019 e 2021.
Aludidos relatórios atestam que aautora é portadora de gonoartrose bilateral, hipertensão
arterial sistêmica, insuficiência venosa profunda e diabetes descompensada, apresentando
dispneia aos pequenos esforços, estando inapta para realizar suas atividades laborais por prazo
indeterminado,– ID 164770303 - pág. 19/20 e 26.
Verifico, ainda, noextrato do sistema Cadúnico anexado em ID 164770303 - págs. 64/65,
atualizado até 2019, que o grupo familiar daautora é formado apenas por ela, cuja renda mensal
é de R$ 89,00 (oitenta e nove reais).
Outrossim, acessando o sistema CNIS, constato que a autora não possui vínculo formal de
emprego.
Dessa forma, considero demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
Presente, ainda, o perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento
jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, por ora,somente até a conclusão da perícia
médica e do estudo social, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros
para deliberar sobre sua manutenção.
No que tange à possibilidade de fixação demulta diária em sede de tutela de urgência,
transcrevo o "caput" do artigo 537, do CPC:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento
do preceito." (Grifou-se).
Por outro lado, o prazo de 15 (quinze) dias concedido para implantação do benefício pode
serconsideradoexíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos
procedimentos administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco)
dias,comodispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91:
“§5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Nesse contexto, parece razoável a extensão do prazo, de 15(quinze)para 45(quarenta e cinco)
dias, nos termos da legislação supra mencionada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
a tutela de urgência perdure somente até a conclusão da perícia médica e do estudo social,
bem como estendo o prazo para implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DE MULTA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Consoante o Decreto n. 6.949/2009,"Pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas."
3. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo
de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter
alimentar do benefício. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento,
somente até a conclusão dos laudos da perícia médica judicial e do serviço social, ocasião em
que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para deliberar sobre sua manutenção.
4. Nos termos do "caput" do art. 537 do CPC, a multa poderá ser aplicada na fase de tutela
provisória.
5. Oprazo de 15 (quinze) dias concedido para implantação do benefício pode
serconsideradoexíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos
procedimentos administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco)
dias,comodispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
