D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003157-55.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do benefício de amparo social ao idoso no montante de R$ 49.755,63.
A r. sentença julgou procedente a ação, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, relativo ao pagamento de amparo social ao idoso recebido pela autora. Condenando ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Isento de custas.
Sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a constitucionalidade e legalidade da cobrança dos valores indevidamente recebidos pela autora no período de 06/01/2009 a 31/11/2014, alegando que a autora recebeu de má-fé.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social ao idoso, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude de indícios de irregularidade, em virtude de o autor exercer atividade laborativa.
A sentença recorrida não merece reparo.
Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social ao idoso foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
Ademais a autora é pessoa idosa e analfabeta, passou a receber o beneficio em virtude de sua idade e não em virtude da ausência de capacidade laborativa.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantendo a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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