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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TRF3. 0003157-5...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:05

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social ao idoso, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude de indícios de irregularidade, em virtude de o autor exercer atividade laborativa. 2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social ao idoso foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. 3. Ademais o autor é pessoa idosa e analfabeta, passou a receber o beneficio em virtude de sua idade e não em virtude da ausência de capacidade laborativa. 4. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2177957 - 0003157-55.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003157-55.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.003157-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP078638 MAURO FURTADO DE LACERDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES SANTOS ALVES (= ou > de 60 anos)
PROCURADOR:JORGE LUIZ FERNANDES PINHO (Int.Pessoal)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00031575520154036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social ao idoso, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude de indícios de irregularidade, em virtude de o autor exercer atividade laborativa.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social ao idoso foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Ademais o autor é pessoa idosa e analfabeta, passou a receber o beneficio em virtude de sua idade e não em virtude da ausência de capacidade laborativa.
4. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/11/2016 16:27:07



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003157-55.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.003157-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP078638 MAURO FURTADO DE LACERDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES SANTOS ALVES (= ou > de 60 anos)
PROCURADOR:JORGE LUIZ FERNANDES PINHO (Int.Pessoal)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00031575520154036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do benefício de amparo social ao idoso no montante de R$ 49.755,63.

A r. sentença julgou procedente a ação, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, relativo ao pagamento de amparo social ao idoso recebido pela autora. Condenando ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Isento de custas.

Sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a constitucionalidade e legalidade da cobrança dos valores indevidamente recebidos pela autora no período de 06/01/2009 a 31/11/2014, alegando que a autora recebeu de má-fé.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.

O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social ao idoso, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude de indícios de irregularidade, em virtude de o autor exercer atividade laborativa.

A sentença recorrida não merece reparo.

Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social ao idoso foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.

Ademais a autora é pessoa idosa e analfabeta, passou a receber o beneficio em virtude de sua idade e não em virtude da ausência de capacidade laborativa.

Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010).

Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantendo a r. sentença proferida nos termos acima expostas.

É COMO VOTO.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/11/2016 16:27:11



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