D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039554-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do benefício de auxilio doença no montante de R$ 7.672,77.
A r. sentença julgou procedente a ação, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, relativo ao pagamento de do auxilio doença recebido pelo autor, devendo o INSS anular a divida e devolver os valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a constitucionalidade e legalidade da cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo autor em duplicidade, alegando que o autor recebeu de má-fé.
O autor por sua vez apresentou recurso adesivo pleiteando a fixação dos honorários advocatícios em 15%.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de auxilio doença, concedido judicialmente, alega o INSS que o pagamento foi realizado em duplicidade e por essa razão vem efetuando descontos no beneficio do autor.
A sentença recorrida não merece reparo.
Da análise dos autos, verifico que o benefício de auxilio doença foi concedido por sentença judicial após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
Ademais, verifica-se que beneficio foi concedido ao autor a partir de 16/09/2013, e o pagamento foi realizado a partir desta data sem qualquer duplicidade, conforme extrato de pagamento acostado pelo INSS as fls. 91.
Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios, mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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