
| D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004904-97.2016.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do benefício de amparo social no período de 05/11/2011 a 31/05/2016 no valor de R$ 47.134,50.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, relativos ao pagamento de amparo assistencial recebido no período de 05/11/2011 a 17/12/2015, no valor de R$ 47.134,50, restituindo eventuais valores cobrados, desbloquear o valores atrasados referentes a concessão administrativa da pensão por morte e descontados os valores recebidos a título de amparo social no período de 18/12/2015 a 31/05/2016. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação sustentando, em síntese, a constitucionalidade e legalidade da cobrança dos valores indevidamente recebidos pela autora a título de benefício de amparo social, ainda que de boa-fé.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude da concessão de pensão por morte em 17/12/2015 (fls.19) proveniente do óbito do marido da autora.
A sentença recorrida não merece reparo.
Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora, conforme fixado na r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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