Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003167-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2019
Ementa
E M E N T A
EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE.1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela
parte autora a título de benefício de amparo social, concedido administrativamente pelo INSS e
posteriormente cessado em virtude da concessão de pensão por morte em 17/12/2015 (fls.19)
proveniente do óbito do marido da autora.2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de
amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais
para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora,
não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.3. Nesse passo observo que, em
observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza
alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos
indevidamente.4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora,
conforme fixado na r. sentença.5. Apelação do INSS improvida
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003167-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BENEDITO DAMIAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DORCELINO APARECIDO DE SOUZA
APELAÇÃO (198) Nº 5003167-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BENEDITO DAMIAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DORCELINO APARECIDO DE SOUZA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do amaparo social ao deficiente e a declaração
de inexistência de débito oriundo do pagamento do benefício de amparo social no período de
01/10/2013 a 31/01/2017 no valor de R$ 35.699,90.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo
INSS, relativos ao pagamento de amparo assistencial no período de 01/10/2013 a 31/01/2017,
restituindo eventuais valores cobrados, restabelecendo o beneficio pleiteado a partir da cessação
indevida 02/2017, no valor d eum salário minímo, devendo as parcelas vencidas serem
acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termo da Lei 11.960/09 após o julgamento
das ADIs. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Mantendo a tutela antecipada concedida anteriormente.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação sustentando, em síntese, a constitucionalidade e legalidade da
cobrança dos valores indevidamente recebidos pela autora a título de benefício de amparo social,
ainda que de boa-fé.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5003167-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BENEDITO DAMIAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DORCELINO APARECIDO DE SOUZA
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de
benefício de amparo social, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado
em 31/01/2017 (fls.27).
A sentença recorrida não merece reparo.
Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a
avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a
esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer
tipo de fraude.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-
fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE
INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da
irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de
natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando
legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora, conforme fixado
na r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida.
É COMO VOTO
E M E N T A
EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE.1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela
parte autora a título de benefício de amparo social, concedido administrativamente pelo INSS e
posteriormente cessado em virtude da concessão de pensão por morte em 17/12/2015 (fls.19)
proveniente do óbito do marido da autora.2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de
amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais
para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora,
não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.3. Nesse passo observo que, em
observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza
alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos
indevidamente.4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora,
conforme fixado na r. sentença.5. Apelação do INSS improvida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
