D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039547-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do benefício de amparo social no período de 01/2012 a 01/2014 e 04/2014 a 10/2014 no valor de R$ 25.542,07.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para suspender o desconto em seu beneficio. Em virtude da sucumbência reciproca condenou as partes ao rateio das verbas sucumbenciais.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação sustentando, em síntese, a constitucionalidade e legalidade da cobrança dos valores indevidamente recebidos pela autora a título de benefício de amparo social, ainda que de boa-fé. Subsidiariamente requer a fixação dos honorários advocatícios em 5%.
A parte autora por sua vez requer o reconhecimento da inexigibilidade do débito e o ressarcimento dos valores descontados
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo provimento do recurso da autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude de suposta irregularidade nos períodos de 01/2012 a 01/2014 e 04/2014 a 10/2014.
A sentença recorrida merece reparo.
Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da autora, para declarar a inexistência de débito por parte da autora em relação aos valores por ela recebidos a título de amparo social ao idoso, nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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