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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. TRF3. 0039547-08.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:15

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado. 2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. 3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora, conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida e apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281360 - 0039547-08.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039547-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039547-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LAUDEMIRA DE SOUZA BERALDO
ADVOGADO:SP119103 JOSE CARLOS FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10005199220158260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora, conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida e apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de junho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 20/06/2018 15:17:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039547-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039547-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LAUDEMIRA DE SOUZA BERALDO
ADVOGADO:SP119103 JOSE CARLOS FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10005199220158260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do benefício de amparo social no período de 01/2012 a 01/2014 e 04/2014 a 10/2014 no valor de R$ 25.542,07.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para suspender o desconto em seu beneficio. Em virtude da sucumbência reciproca condenou as partes ao rateio das verbas sucumbenciais.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS apresentou apelação sustentando, em síntese, a constitucionalidade e legalidade da cobrança dos valores indevidamente recebidos pela autora a título de benefício de amparo social, ainda que de boa-fé. Subsidiariamente requer a fixação dos honorários advocatícios em 5%.

A parte autora por sua vez requer o reconhecimento da inexigibilidade do débito e o ressarcimento dos valores descontados

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo provimento do recurso da autora.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude de suposta irregularidade nos períodos de 01/2012 a 01/2014 e 04/2014 a 10/2014.

A sentença recorrida merece reparo.

Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.

Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010)

Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da autora, para declarar a inexistência de débito por parte da autora em relação aos valores por ela recebidos a título de amparo social ao idoso, nos termos acima expostas.

É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/06/2018 15:17:10



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