
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000410-66.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à parte autora deficiente, com termo inicial na data da realização do estudo social, discriminando os consectários, dispensado o reexame necessário, antecipados os efeitos da tutela.
A autora requer a retroação da DIB para a data de 24/7/2008, data em que requereu auxílio-doença, ou cinco anos antes da propositura da inicial, afastando-se a prescrição, ou para a DER do benefício assistencial ou para a data em que recebeu bolsa-família ou outra data anterior. Exora não seja reconhecida a prescrição por ser tratar de incapaz, e que seja o INSS o único condenado a pagar honorários de advogado.
Já, o INSS pretende seja aplicada a TR à apuração da correção monetária.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pela intimação da parte autora a apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Por primeiro, desnecessária a intimação da parte autora a apresentar contrarrazões, ante o resultado negativo do recurso do INSS, cujo pleito atenta contra matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral.
Quanto ao mérito, discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Quanto ao termo inicial do benefício, observo (extratos de f. 64/66) que a parte autora ingressou com requerimentos administrativos em 29/01/2008 e 02/10/2008, mas se conformou com os resultados, sem ingressar com ação judicial pertinente.
Tais pleitos foram indeferidos porque a situação financeira da autora era diversa, época em que ela vivia com o marido e gozava de outra condição socioeconômica.
Outrossim, o benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93, não havendo prova da miserabilidade no interstício de 2008 a 2014.
Para além, quando dos requerimentos administrativos realizados em 2008 (extratos DATAPREV às f. 64/65), o Supremo Tribunal Federal ainda não havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Com efeito, a questão foi levada à apreciação do Pretório Excelso por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Procurador Geral da República, quando, em meio a apreciações sobre outros temas, decidiu que o benefício do art. 203, inciso V, da CF só pode ser exigido a partir da edição da Lei n.° 8.742/93.
Trata-se da ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
Posteriormente, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
Somente posteriormente, o Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
Assim, lícito é inferir que, por ocasião do processo administrativo, em 25/11/2008, o INSS nada mais fez do que cumprir a Lei nº 8.742/93, de cumprimento obrigatório para a Administração Pública (vide f. 23).
Ou seja, em 2008, não tinha o INSS atribuição para afastar a incidência de lei até então considerada constitucional pelo Tribunal Supremo do país.
Clássica é a lição de Hely Lopes Meirelles:
"Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir." (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005). |
Somente em 09/01/2014 foi realizado novo requerimento administrativo, que deve ser fixado como termo inicial do benefício, porquanto presentes os requisitos subjetivo e objetivo naquela data.
Quanto aos honorários de advogado, ambas as partes devem ser condenadas a pagá-los, na forma do artigo 85, § 14, do NCPC, dada a sucumbência recíproca relevante de ambos.
Com efeito, o réu foi condenado a pagar o benefício pelo prazo mínimo de dois anos, ao passo que a parte autora foi sucumbente em período superior a cinco anos.
No concernente ao recurso do INSS, não pode ser acolhido.
É que a Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425. Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações impostas contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009" |
Já a segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." |
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a aplicação do IPCA-E na apuração da correção monetária, e dou parcial provimento à da parte autora, para fixar o termo inicial em 09/01/2014.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 26/01/2018 20:55:39 |