Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100468-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALA AO IDOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993.
4. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100468-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARNALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100468-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARNALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 10.07.2018, julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de
que não foi preenchido o requisito de miserabilidade, conforme dispositivo que ora transcrevo:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por ARNALDO JOSE DA SILVA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e extingo o processo com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Vencida, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$
800,00, respeitando-se as disposições da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C.”
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a
concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o
pedido formulado para concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso.
O E. Relator apresentou voto negando provimento ao apelo.
Analisando o feito, entendo assistir razão ao autor ao arguir o preenchimento dos requisitos
legais.
Primeiramente, em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação
vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos
(independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento
constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os
previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses
diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a)
idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de
atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o
próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob
o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda
mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de
qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de
abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de
renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de
novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela
jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de
Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando
que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido,
também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp
308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p.
323.
Nesse passo, o autor preenche o requisito etário, posto que nascido em 01/01/1953, já contava
com mais de 65 (sessenta e cinco anos) quando do requerimento administrativo.
Resta perquirir se o demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se o demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Consta do Estudo Sócio-Econômico (Documento 22941242) que o núcleo familiar é composto
pelo autor e sua companheira, a senhora Laura Vieira da Silva.
Consignou a Assistente Social que, segundo relato do senhor Arnaldo, ele não mais exerce
atividade laborativa formal devido a dificuldades decorrentes da idade avançada, executando
apenas pequenos consertos como pedreiro, atividade pela qual percebe renda média de R$
500,00 (quinhentos reais) mensais. O autor ainda recebe benefício do programa Bolsa Família no
valor de R$ 171,00 (cem e setenta e um reais) e sua companheira cuida de uma criança, filha de
sua vizinha, recebendo 100,00 (cem reais) mensais para tanto.
Nesses termos, a renda mensal da família resulta em cerca de R$ 771,00 (setecentos e setenta e
um reais), o que resulta em renda per capita no montante de R$ 385,50 (trezentos e oitenta e
cinco reais e cinquenta centavos), pouco mais do que 1/3 do salário mínimo nacional vigente em
2018 (R$ 954,00), ano da realização do estudo.
O autor informou possuir quatro filhos, a saber, Marcio Jose da Silva, 45 anos, casado, 02 filhos,
serralheiro, reside na cidade de Diamante do Norte/PR.; Marcia Maria da Silva, 43 anos, casada,
02 filhos, manicure, reside na cidade de Paranavaí/PR; Marinete Maria da Silva, 40 anos, casada,
02 filhos, dona de casa, Diamante do Norte/PR e Eduardo Jose da Silva, 36 anos, casado, sem
filhos, marceneiro, reside na cidade de Paranavaí/PR.
Há de se observar ainda, que o fato de o requerente possuir filhos maiores, com vidas
independentes, não desnatura seu direito ao benefício. Ainda que os filhos tenham o dever moral
de assistir aos pais em caso de necessidade, na prática, não há qualquer garantia de que isso
ocorra. Se não vivem mais com seus pais, não compõem o núcleo analisado e é possível que
possuam seus próprios núcleos, comprometendo a renda percebida para sustentá-lo.
Destarte, no caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em
estado de miserabilidade.
Assim, o benefício de prestação continuada é devido a partir do requerimento administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de
cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por fim, cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Nesses termos, peço vênia ao E. Relator para divergir de seu voto e dar provimento ao apelo da
parte autora, determinando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à
pessoa idosa a partir do requerimento administrativo (25/01/2018 - Documento ID 22941222).
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100468-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARNALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não
integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou improcedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, tendo se convencido não restar
configurada a condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessárias para a
concessão do benefício.
Confira-se:
“No caso, a parte autora não conseguiu demonstrar a incapacidade de ter sua subsistência
provida por seu grupo familiar. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, “a
família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”(artigo 20, § 1º da Lei nº 8.742/93).Segundo o
estudo social, a família da parte autora é composta apenas por ele e sua esposa, sendo a renda
do grupo familiar de aproximadamente R$ 771,00, proveniente de sua atividade laboral de
pedreiro. Ademais, a casa que o requerente mora foi cedida através da separação de bens da
esposa com ex-esposo, contém dentro dela móveis essenciais para sobrevivência, conforme fls.
37. Assim, há nos autos elementos que indicam a possibilidade de suprirem suas necessidades.
É certo que ao julgar a Reclamação 3805/SP, o STF reconheceu que o limite legalmente previsto
no artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, apesar de constitucional, não impede que o magistrado, no
caso concreto, analise a situação de miserabilidade da requerente. Contudo, no caso dos autos, a
renda por cabeça do grupo familiar da parte autora é bem superior ao limite de ¼ do salário
mínimo, não autorizando a concessão do benefício pretendido. Finalmente, o benefício
assistencial devido ao idoso e à pessoa portadora de deficiência não tem função de
complementação da renda familiar, conforme precedente a seguir transcrito”
O estudo social (ID 22941242), elaborado em 13.04.2018, revela que a parte autora reside com
sua companheira em imóvel que a ela pertence, de alvenaria, com um quarto, sala/cozinha,
banheiro de garagem, com piso de cerâmica e telha de Eternit, em mal estado de conservação. A
casa está guarnecida com móveis e utensílios básicos. Possuem um automóvel Ford Corcel II
ano 1980, que informam não estar funcionando.
Informam que a renda da casa advém do trabalho informal do casal. O autor aufere cerca de R$
500,00/mês realizando pequenos consertos como pedreiro. A Companheira do autor (55 anos de
idade) recebe R$ 100,00/mês para cuidar da filha da vizinha. Recebem R$ 171,00 do programa
social Bolsa Família.
Relatam despesas com energia elétrica (R$ 45,00), água (R$ 25,00), gás (R$ 80,00), crédito
celular (R$ 20,00), transporte (R$ 20,00), plano funerário (R$ 30,00), alimentação (R$ 200,00),
higiene/limpeza (R$ 50,00), perfazendo total de R$ 470,00
É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência não
constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do conjunto probatório
apresentado, não se extrai a existência de miserabilidade. Nesse sentido, apura-se que a família
vive em imóvel próprio e possuem rendimento que supre as despesas básicas relatadas.
Consta ainda que o autor e sua companheira desfrutam de boa saúde e não há relato de gastos
extraordinários com tratamento médico ou alimentação especial. Outrossim, o autor possui quatro
filhos com vida independente que guardam o dever legal de acudi-lo em caso de urgência.
Por fim, observo que a perita social não reporta a existência de miserabilidade, ou mesmo de
hipossuficiência.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a condição de miserabilidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no § 11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALA AO IDOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993.
4. Apelação provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR
PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL
TORU YAMAMOTO, COM QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES.
FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO
QUE NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O
DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA