Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003131-73.2019.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003131-73.2019.4.03.6312
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GLAICE ROSA GONCALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220-A, ROSA MARIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TREVIZAN - SP86689-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003131-73.2019.4.03.6312
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GLAICE ROSA GONCALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220-A, ROSA MARIA
TREVIZAN - SP86689-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003131-73.2019.4.03.6312
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GLAICE ROSA GONCALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220-A, ROSA MARIA
TREVIZAN - SP86689-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. Trata-se de ação ajuizada para concessão de auxílio-acidente.
2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder
o benefício de auxílio-acidente a partir de 09/03/2018.
3. Constou da sentença o seguinte, “verbis”:
“Da incapacidade
No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada por especialista em clínica médica
(laudo complementar anexado em 15/09/2020), o perito especialista concluiu que houve
redução da capacidade laboral da parte autora, em razão de acidente com queimaduras sofrido
em janeiro de 2014.
Da qualidade de segurado
(...)
No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS anexado em
31/08/2020, demonstra que a parte autora manteve, entre outros, vínculo empregatício na
qualidade de segurado empregado de 05/11/2013 a 12/12/2013, bem como foi beneficiário de
auxílio-doença no período 17/07/2014 a 08/03/2018, cumprindo assim os requisitos exigidos.
Ademais, essa questão referente a qualidade de segurado e carência foi devidamente analisada
nos autos n. 0001697-88.2015.4.03.6312, que resultou na concessão do benefício de auxílio-
doença à autora.
Desse modo, a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente desde 09/03/2018,
dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91.”
4. O INSS recorre alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não teria sido
apreciado seu pleito de diligência complementar, afirmando não haver prova de que teria
trabalhado como lavradora. No mérito, afirma não existir prova de que a Autora ostente redução
da capacidade para o exercício de sua última atividade habitual exercida antes do acidente, que
seria de auxiliar de produção, conforme CTPS.
5. O recurso não comporta provimento.
6. Nos termos do artigo 86, da Lei n. 8.213/91 “O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.”
7. A prova pericial produzida foi suficiente para elucidar a questão da redução da capacidade
para o trabalho, tendo apresentado resultado conclusivo e coerente com a fundamentação
apresentada.
8. Consigno que as respostas prestadas pelo perito judicial foram suficientes para esclarecer os
quesitos trazidos pela parte autora. O laudo descreveu cautelosamente o quadro clínico e
concluiu pela ausência de incapacidade.
9. No caso, restou demonstrada a incapacidade da parte autora para sua atividade habitual de
lavradora. Embora conste de sua CTPS a atividade de “auxiliar de produção”, trata-se de
estabelecimento dedicado ao “abate de aves”, consistindo em atividade rural, tal como
apreciado pelo perito judicial.
10. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao
juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido -
STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048,
Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
12. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
