
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição preliminar e, em mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000961-56.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 12/04/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou, ainda, auxílio-acidente.
Data de nascimento da parte autora - 11/03/1954 (fl. 21).
Documentos (fls. 21/171, 175, 215, 347/348) - com cópia de CTPS em fls. 45/50.
Assistência judiciária gratuita (fl. 173).
Citação aos 13/05/2013 (fl. 176).
Laudo pericial em fls. 218/226 (com perícia datada de 14/11/2013 - contando o autor com 59 anos de idade à época, e padecendo de artrose da coluna não-incapacitante, não sendo diagnosticada incapacidade laborativa. Referiu o perito, também em sua peça, que anteriores entorse de tornozelo e lombalgia traumática (provocadas por queda acidental, em 12/06/2003 - acidente de trabalho relatado pelo autor) já teriam sido tratadas, não provocando inaptidão laboral.
CNIS/Plenus (fl. 188/198).
A sentença prolatada em 08/05/2014 (fls. 259/261) julgou improcedente o pedido, sem condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, em virtude da justiça gratuita lhe concedida.
A parte autora apelou (fls. 264/283), trazendo alegação preliminar de cerceamento de defesa, isso porque, tendo tomado por empréstimo laudo médico-pericial produzido noutra ação ajuizada per si (com resultado de perícia constatando sua incapacidade laborativa parcial e permanente), diante da oposição com o resultado pericial apresentado nos presentes autos (não constatado nenhum impedimento laboral), requerera produção pericial complementar, cujo pedido teria sido ignorado, assim como pleito de colheita de depoimentos testemunhais; defendeu, pois, a nulidade da r. sentença; doutra via, já em mérito, pela procedência do pedido inaugural.
Com contrarrazões (fls. 286/290), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo decisão monocrática de minha lavra, aos 28/11/2014 (fls. 292/293), dando parcial provimento à apelação da parte autora, declarando a nulidade da r. sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para produção de nova perícia médica, por especialista em "ortopedia".
Realizada neoperícia médica, acostado o resultado em fls. 307/316.
Proferida nova sentença em 17/02/2016 (fls. 328/330), fundamentada na ausência de incapacidade laborativa da parte autora, julgou-se improcedente o pedido inicial, sem condenação nos ônus da sucumbência.
A parte autora apelou (fls. 333/348), alegando preliminarmente cerceamento de defesa, insistindo na produção da prova testemunhal anteriormente requerida; em mérito, repisando a tese inicial, de comprovação de sua incapacidade laborativa, de tudo o que espera pela concessão de uma das benesses postuladas.
Sem contrarrazões recursais, regressaram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000961-56.2013.4.03.6113/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 17/02/2016 - fl. 330) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 11/03/2016 - fl. 331vº; e intimação pessoal do INSS, aos 11/05/2016 - fl. 350).
No que concerne à preliminar levantada, acerca do suposto cerceamento de defesa, rechaço-a, porquanto para fins de comprovação de efetiva incapacidade laborativa, a produção de prova testemunhal reputa-se deveras inócua.
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS (comprovando vínculos de emprego entre anos de 1976 e 2003, com derradeira anotação a partir de 22/04/2003, sem constar data de rescisão). Neste sentido, também se observaram deferimentos de:
- "auxílios-doença", desde: 18/03/2005 a 04/02/2006 (NB 502.450.328-3, fl. 193); 06/03/2006 a 21/08/2006 (NB 502.799.798-8, fl. 194); 22/08/2006 a 23/11/2006 (NB 570.111.227-2, fl. 195); e 28/03/2006 a 29/04/2007 (NB 570.303.562-3, fl. 196);
- "auxílios-doença por acidente de trabalho", desde: 14/07/2003 a 31/12/2004 (NB 502.108.118-3, fl. 192) e 30/05/2007 a 05/01/2008 (NB 570.539.328-4, fl. 197).
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico produzido por expert em "ortopedia e traumatologia".
Cabe aqui gizar, de forma sintética, o teor do laudo confeccionado (com a perícia realizada aos 08/06/2015, contando a parte autora com 61 anos de idade à ocasião): identificados os seguintes males: "espondiloartrose lombo-sacra leve com alterações degenerativas leves nos discos vertebrais lombares sem compressão medular significativa", sem apresentar sintomas de incapacidade laborativa, encontrando-se o autor capaz para desempenho de sua atividade laboral corriqueira, de motorista.
De tudo, vislumbra-se não estar preenchido o requisito da incapacidade laborativa, desautorizada, pois, a concessão pretendida.
Nessa diretriz, posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Ante o exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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