
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 08/11/2016 15:02:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001527-35.2013.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 27/11/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Data de nascimento da parte autora - 18/09/1977 (fls. 08/09).
Documentos (fls. 08/16) - com cópia de CTPS em fls. 10/12.
Assistência judiciária gratuita (fl. 20).
Requerimento administrativo em 14/01/2014 (NB 604.744.407-9, fl. 24).
Citação aos 15/08/2014 (fl. 33).
Laudo pericial em fls. 40/43.
CNIS/Plenus (fl. 68/70).
A sentença prolatada em 22/07/2015 (fls. 76/77) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas processuais e verba honorária no importe de R$ 1.200,00), suspensa a cobrança em virtude da letra da Lei nº 1.060/50.
A parte autora apelou (fls. 79/83), pelas reforma do julgado e procedência do pedido inaugural, insistindo na comprovação, nos autos, de sua incapacidade laborativa, uma vez presentes limitações que lhe seriam impostas pela doença de que padece - apresentando, pois, "sequelas de poliomielite".
Com contrarrazões (fl. 84vº), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 22/09/2016 17:05:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001527-35.2013.4.03.6006/MS
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 22/07/2015 - fl. 77) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 21/09/2015 - fl. 78vº; e intimação pessoal do INSS, aos 14/01/2016 - fl. 84).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS (comprovando vínculos de emprego a partir do ano de 2012, com derradeira anotação de 21/10/2013 a 18/01/2014).
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico produzido aos 16/07/2014 (contando a parte autora com 36 anos de idade à ocasião), tendo sido identificada "sequela de poliomielite em membro inferior direito (hipotrofia de membro inferior direito, cerca de 2cm menor que o esquerdo), ...sequela de grau leve", sem apresentar sintomas de incapacidade laborativa.
De tudo, vislumbra-se não estar preenchido o requisito da incapacidade laborativa, desautorizada, pois, a concessão pretendida.
Nessa diretriz, posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
De mais a mais, a pesquisa recente ao sistema CNIS/Plenus - cuja juntada ora determino - revelara que a parte autora vem desempenhando atividades laborativas junto ao mercado formal de trabalho, com registros apontados para os intervalos de 10/11/2014 a 09/01/2015, 10/01/2015 a 01/04/2015 e 09/04/2015 a 14/02/2016 - e neste cenário fático, despontam elementos indicadores da aptidão laboral da parte autora, pelo menos neste momento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 08/11/2016 15:01:59 |
